ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
REFORMA TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SIMPLES NACIONAL
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
O ISS – Imposto Sobre Serviços é um imposto de competência tributária dos municípios brasileiros, ele é um imposto municipal que incide sobre o preço ao cliente dos serviços prestados por empresas e profissionais liberais e/ou autônomos de uma determinada localidade. Conhecido anteriormente como ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, esse tributo tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional liberal e/ou autônomo, dos serviços descritos na lista de serviços relacionados na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sancionada pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, o que significa que nem todos os tipos de serviços prestados ao cliente têm incidência desse imposto municipal.
Portanto, não basta ser serviço para que haja a
incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços, é preciso que o mesmo esteja previsto em lei. A lista
não é taxativa, podendo ser extensiva a outras situações semelhantes das
descritas legalmente (RE 784.439, do Supremo Tribunal Federal).
Trata-se de um imposto previsto no art. 156 da
Constituição da República Federativa do Brasil, sancionada em 1988. É um
imposto municipal brasileiro, ou seja, somente os municípios têm competência
para instituí-lo, segundo o art. 156, da Constituição Federal. A única
exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem o poder de criar e
regulamentar tanto os tributos estaduais quanto os municipais. Ele é regulado
pela Lei Complementar nº 116, no âmbito nacional, e pelas leis complementares
de cada município, as quais instituem o imposto, estabelecem as alíquotas de
incidência, delimitam suas regras e estabelecem as isenções.
O sujeito ativo (credor) do ISS – Imposto Sobre Serviços é o
município e seu cálculo, cobrança e recebimento são realizados pelos
departamentos de tributação e tesourarias das prefeituras municipais.
Atualmente, os sistemas de cobrança das prefeituras municipais brasileiras
estão quase totalmente informatizados, o que, pelo menos em parte, facilitou ao
contribuinte o pagamento do imposto, por meio da NFe – Nota Fiscal Eletrônica e do chamado internet banking, inclusive, que é o pagamento de contas por meio
da Internet.
O sujeito passivo (devedor) do ISS – Imposto Sobre Serviços é o
contribuinte do imposto, ou seja, são as empresas e os profissionais liberais
e/ou autônomos que prestam o serviço tributável, mas, em alguns casos, pode ser
atribuída a responsabilidade tributária de pagamento do imposto ao tomador de
serviços, ou seja, a pessoa física ou jurídica que contratou e está pagando
pelo serviço.
A chamada responsabilidade tributária é figura
jurídica prevista no Código Tributário Nacional em que um terceiro, que não é o
contribuinte (neste caso específico o prestador de serviço), é obrigado ao
pagamento do imposto, ou seja, o cliente é obrigado a pagar o imposto. Esse é
um dos problemas burocráticos da legislação tributária brasileira, atribuir aos clientes pessoa física e/ou jurídica a responsabilidade pelo pagamento de um
imposto que deveria ser pago pelo prestador de serviço.
As administrações municipais se defendem dessa polêmica
argumentando que seria impossível, muito difícil ou inviável cobrar o ISS –
Imposto Sobre Serviços de uma empresa cuja sede está localizada em outro
município e que não possui filial no município em que o serviço é prestado ou,
ainda, cobrar o imposto de um profissional autônomo ou profissional liberal que
mora em outro município.
Tal figura jurídica traz uma das exceções mais
curiosas que existe na legislação tributária brasileira, em que as pessoas jurídicas
imunes constitucionalmente ou legalmente como, por exemplo, igrejas e ONG’s, são obrigadas a
pagar um imposto. Por exemplo, uma igreja é obrigada a fazer a retenção do ISS
– Imposto Sobre Serviços relativo à construção de seu templo.
CONCEITO E CONTEXTO
O tributo é uma prestação imposta pelo Estado aos membros da sociedade, aos cidadãos do país, cidadãos que formam a nação e às empresas, para o custeio das atividades do Estado, para o custeio de seus deveres. Por exemplo, a saúde pública, a educação pública, a segurança pública e o saneamento básico são atividades do Estado cobertas pelo orçamento criado a partir da prerrogativa que o Estado tem de exigir ou impor o pagamento de tributos aos seus cidadãos, geralmente na forma de impostos, taxas e contribuições.
O tributo é o pagamento dos cidadãos pelos serviços
fornecidos pelos governos dos três níveis, desde a União, até os estados (aqui
no sentido de entes federativos, não confundir com Estado com inicial
maiúscula) e municípios. Os tributos são formas de receitas dos governos para o
custeio de suas atividades, principalmente a saúde pública, a educação pública,
a segurança pública e o saneamento básico, embora este último tipo de serviço,
o saneamento básico, possa ser coberto em parte ou quase totalmente com as
receitas obtidas diretamente dos cidadãos, por meio das tarifas ou contas.
Instituir um tributo é criar um tributo, o que só pode
ser realizado por meio de lei. Portanto, no caso do Brasil, somente o Congresso
Nacional, as Assembleias Legislativas dos estados e as Câmaras Municipais dos
municípios podem criar tributos, ou seja, somente eles podem criar impostos,
taxas e contribuições.
O Presidente da República também pode criar um
tributo por meio de medida provisória. Porém, como o próprio nome diz, essa
criação é provisória, e a criação definitiva de um tributo só pode ser
realizada pelo Congresso Nacional, que analisa a medida provisória e decide
diretamente sobre ela.
Existem três espécies de tributos, definidos pela
Constituição Federal Brasileira de 1988, que formam a teoria tripartite:
- Impostos
- Taxas
- Contribuições
PRINCIPAIS INCIDÊNCIAS
A legislação tributária brasileira é altamente complexa, difícil de entender e a alta carga tributária dificulta o desenvolvimento econômico do país, inclusive sobrecarregando os departamentos financeiros e de Contabilidade das empresas com excesso de burocracia e prejudicando a competitividade das empresas brasileiras em comparação com as empresas estrangeiras. Todos os tributos brasileiros são ruins e o ISS – Imposto Sobre Serviços não é uma exceção. Para conseguir entendê-lo é preciso começar a estudá-lo prestando atenção à lista de incidência desse imposto.
Entre os inúmeros serviços prestados por empresas e
por profissionais liberais e/ou autônomos que estão sujeitos à cobrança desse
imposto municipal estão:
- Instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas;
- Serviços de demolição de imóveis;
- Jardinagem, limpeza de piscinas e dedetização em geral;
- Construção de estradas, pontes, aeroportos, portos e congêneres;
- Instalações elétricas e manutenção de redes internas;
- Serviços de limpeza em geral, como varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
- Serviços de arquitetura e decoração;
- Controle e tratamento de efluentes (esgoto) de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
- Construção civil em geral, inclusive na modalidade em que o imposto é cobrado no local da prestação do serviço e cobrado de forma retida, com a responsabilidade de seu recolhimento recaindo sobre a pessoa física ou empresa que contratou o serviço, ou seja, o cliente, não sobre o prestador do serviço;
- Planos de saúde;
- Serviços bancários, incluindo leasing e arrendamento mercantil;
- Serviços financeiros, incluindo corretagem de ações;
- Turismo, incluindo venda de pacotes de viagens, hotéis, motéis, etc;
- Entretenimento, incluindo cinemas, shows, espetáculos, etc;
- Serviços de diversão como espetáculos, shows artísticos, cinema, serviços de música ao vivo, dentre outros;
- Serviços de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura e exploração florestal;
- Serviços de terraplanagem, escoramento e contenção de encostas;
- Serviços de transporte prestados dentro do município, como, por exemplo, transporte escolar;
- Serviços de pet shop, incluindo higienização de animais de estimação;
O ISS – Imposto Sobre Serviços não incide sobre os
serviços de telecomunicações e transporte interestadual e intermunicipal de
passageiros e cargas, os quais são sujeitos ao pagamento do ICMS – Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, que, por sua vez, é um tributo
estadual, ou seja, cobrado pelos estados.
Ele também não incide sobre serviços de locação de bens
móveis, como, por exemplo, automóveis, máquinas e equipamentos.
Empresas exportadoras de serviços também são isentas
do ISS – Imposto Sobre Serviços.
ISS E A REFORMA TRIBUTÁRIA
O ISS – Imposto Sobre Serviços é um dos impostos ameaçados de extinção pelas diversas propostas de reforma tributária atualmente no Congresso Nacional, com a tentativa de implementação do IBS – Imposto de Bens e Serviços, aos moldes do IVA – Imposto de Valor Agregado, utilizado na Europa Ocidental, Argentina e Chile, por exemplo. Porém, atualmente, com o crescimento do setor de serviços em todo Brasil, o ISS – Imposto Sobre Serviços se tornou um dos tributos mais importantes para os municípios médios e grandes, o que causa um impasse político para sua extinção.
Entre as soluções apresentadas para esse impasse está
a proposta de divisão do valor total de arrecadação, conhecido informalmente
como “bolo tributário”, do IBS – Imposto de Bens e Serviços, entre a União, os estados
e os municípios.
A função do ISS – Imposto Sobre Serviços é
predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não podemos
afirmar que se trata de um imposto seletivo. No entanto, ele possui um papel na atração de empresas por meio da chamada guerra fiscal, especialmente
para municípios médios e pequenos próximos às grandes capitais do Brasil.
A expressão ou termo guerra fiscal é usada para definir uma situação polêmica em que estados e municípios menos desenvolvidos do país utilizam políticas de atração de investimentos empresariais, como, por exemplo, alíquotas mais baixas de impostos, e, com isso, provocam um clima tenso de relacionamento com os estados e municípios mais desenvolvidos, que temem perder a presença dessas empresas e, como consequência, perder arrecadação.
Ao contrário do que se costuma pensar, o principal objetivo da guerra fiscal não é aumentar a arrecadação direta, é atrair investimentos, e, por consequência, gerar mais empregos nos estados e municípios menos desenvolvidos, o que, como consequência, gera mais arrecadação indireta.
Como a grande maioria dos estados e municípios menos
desenvolvidos do Brasil também possui forte representatividade no Congresso
Nacional, uma situação de impasse se formou nas últimas duas décadas. Uma solução
intermediária seria então disciplinar a tal guerra fiscal, de forma que os
danos a ambos os lados (os mais desenvolvidos e os menos desenvolvidos) fossem reduzidos ao mínimo possível, o novo IBS –
Imposto de Bens e Serviços, um imposto cobrado no destino de produtos e serviços,
seria adaptado para possibilitar que estados e municípios menos desenvolvidos
pudessem atrair investimentos por meio de alíquotas de impostos mais baixas,
mas dentro de um limite pré-estabelecido pelo Congresso Nacional, com um piso (mínimo) e um teto (máximo)
de porcentagem.
Por exemplo, a empresa X, uma fabricante de produtos plásticos, com sede / matriz e fábrica no
estado Y, teria alíquotas diferenciadas (mais baixas que as alíquotas para as demais empresas) de impostos
para a venda de seus produtos ao consumidor final no estado Z, desde que construísse uma filial para fabricação de seus produtos (embalagens, por exemplo) no estado Z, o que
significa que o estado Y, mais desenvolvido, não seria prejudicado com a saída
da sede / matriz e/ou da fábrica da empresa X para outro local.
RECOLHIMENTO
Como regra geral, o ISS – Imposto Sobre Serviços é recolhido ao município em que se encontra a sede do estabelecimento prestador de serviços. No entanto a Lei Complementar nº 116 estabelece importantes exceções, destacando-se as hipóteses em que esse imposto é recolhido no local da prestação do serviço, como no caso da construção civil.
A imposição de tal regra legal causou o efeito da
criação de uma guerra fiscal entre as grandes metrópoles brasileiras e seus
municípios satélites ou municípios vizinhos, com a redução agressiva das
alíquotas nos satélites ou vizinhos para atrair as sedes das empresas
prestadoras de serviços. No entanto, o fisco das cidades maiores costuma reagir
com virulência à abordagem dos satélites ou vizinhos.
No contexto de legislação tributária, o termo alíquota
(pronuncia-se alícota) é usado para representar uma porcentagem aplicada sobre
a chamada base de cálculo no momento do cálculo de um imposto a pagar. Portanto, a
alíquota é a porcentagem usada para o cálculo do imposto a pagar e, geralmente,
ela é calculada sobre uma base de cálculo, ou seja, sobre o preço do serviço
prestado ou o preço do produto vendido. Já a base de cálculo é o valor usado
como base para o cálculo do imposto a pagar sobre um serviço ou sobre um
produto.
No caso específico do ISS – Imposto Sobre Serviços, a
alíquota utilizada é variável de um município para outro, pois cada município
decide, por meio de lei municipal, qual alíquota aplicar sobre a base de
cálculo. A União, por meio da lei complementar nacional citada, fixou alíquota
máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços sujeitos à cobrança do
ISS – Imposto Sobre Serviços, enquanto a alíquota mínima é de 2% (dois por
cento), conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal.
A base de cálculo é o preço do serviço prestado. Na
base de cálculo do ISS – Imposto Sobre Serviços calcula-se o valor econômico do
serviço prestado, incluindo reembolsos de despesas de qualquer natureza e todo
material utilizado na prestação do serviço, exceto quando a lei prevê
expressamente que os materiais serão cobrados pelo ICMS – Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços.
No caso específico da construção civil, incluindo
serviços de construção, reforma e ampliação de imóveis, as leis de ISS –
Imposto Sobre Serviços prevêem presunções legais de divisão dos valores de mão
de obra e materiais. Já municípios maiores utilizam deduções detalhadas por
pauta mínima fiscal.
Para o caso específico de pequenas empresas
prestadoras de serviços, a legislação tributária brasileira e o sistema
tributário brasileiro permitem o pagamento conjunto do ISS – Imposto Sobre
Serviços, da COFINS – Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social, do IRPJ
– Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de forma
simplificada, por meio do Simples
Nacional, em uma única guia de recolhimento de impostos, o que facilita um
pouco a vida do contribuinte.
No caso específico de profissionais liberais e/ou
autônomos, como, por exemplo, advogados, médicos, engenheiros e dentistas, que,
na maioria dos casos, são aqueles profissionais que não possuem vínculo
empregatício, é possível realizar um único pagamento anual, independentemente
do número de serviços prestados, conforme a tabela de serviços do município,
quando há essa opção oferecida pelo município. Caso contrário, eles devem
recolher o imposto de forma avulsa, a partir das guias de recolhimento
fornecidas pela prefeitura.
Consulte o site da prefeitura do município em que você
presta serviços para mais detalhes específicos sobre o seu caso.
COMPLEXIDADE DO ISS
Como já dito anteriormente, a legislação tributária brasileira é altamente complexa, difícil de entender e a alta carga tributária dificulta o desenvolvimento econômico do país, inclusive sobrecarregando os cidadãos e empresas com excesso de burocracia e alta carga tributária. No entanto, isso não é justificativa para deixar de pagar os tributos, pois o Estado Brasileiro, de modo geral, ou seja, a União, os estados e os municípios dependem dos tributos para cobrir seus gastos com serviços públicos, como, por exemplo, saúde pública, educação pública e segurança pública.
Aliás, sonegar impostos, taxas e contribuições é
crime... O cidadão brasileiro, efetivo pagador de impostos, tem o direito que
questionar todo e qualquer tributo em juízo, mas não pode se negar a pagá-lo
caso a decisão judicial tenha sido favorável aos governos Federal, estaduais e
municipais... A maioria dos tributos brasileiros é questionável, é verdade,
eles são difíceis de entender, para dizer o mínimo, mas isso não significa que
não devam ser pagos...
No caso específico do ISS – Imposto Sobre Serviços,
trata-se de um imposto com meandros legais de complexa interpretação. Dentre as
inúmeras particularidades do ISS – Imposto Sobre Serviços destacam-se as
seguintes:
- Ele não incide sobre locação de bens móveis, na hipótese em que há cessão do bem para uso sem o seu operador, conforme jurisprudência do STF – Supremo Tribunal Federal. (RE 116.121, Rel. Min. Marco Aurélio). Por exemplo, na locação de um guindaste com o seu operador o ISS – Imposto Sobre Serviços será incidente. Já na locação de uma caçamba não há incidência, pois ela não vem acompanhada de um operador.
- O ISS – Imposto Sobre Serviços incide em serviços gráficos, exceto no caso em que o serviço prestado agregar valor ao produto para uma posterior etapa de industrialização, situação na qual incidirá o ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
- O ISS – Imposto Sobre Serviços incide na maioria dos serviços bancários previsto na conta 7 do COSIF.
- O ISS – Imposto Sobre Serviços incide na prestação de serviços de profissionais liberais e/ou autônomos, como advogados, dentistas, eletricistas, médicos e encanadores, por exemplo.
REFERÊNCIAS E SUGESTÃO DE LEITURA
- Palácio do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
- Wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_sobre_Servi%C3%A7os_de_Qualquer_Natureza
- Senai (divulgação): Imagem
- Master Soluções: Imagem
- CPT Cursos: Imagem
- Wikimedia: Imagem
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