CONTRATOS (DIREITO)


CONTRATO (EM PORTUGUÊS)
CONTRACT OU AGREEMENT (EM INGLÊS)
ESPÉCIES DE CONTRATOS
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

INTRODUÇÃO

O contrato é um acordo entre duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas, destinado a estabelecer uma regulamentação dos interesses delas e disciplinar suas respectivas vontades, com o propósito ou objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, levando em consideração que os direitos e obrigações relacionados ao contrato são correlatos, ou seja, referem-se a uma relação entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

Uma pessoa física, ou natural person, em inglês, é um ser humano. Já uma pessoa jurídica, ou legal entity, em inglês, é uma organização pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.

Segundo o Dicionário Michaelis, o contrato é um acordo entre duas ou mais pessoas para realização de algum negócio, a venda de um bem ou a prestação de um serviço, por exemplo, sob determinadas condições, obedecendo a alguns padrões ou parâmetros estabelecidos pela legislação local.

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

O contrato é um acordo ou convenção entre duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas para a execução de algum trabalho, realização de alguma transação ou até mesmo uma simples doação ou empréstimo. O contrato é um acordo ou trato em que duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas assumem compromissos, responsabilidades e/ou obrigações.

Uma das principais características do contrato é a combinação de duas ou mais vontades, ou seja, as partes envolvidas no contrato chegam a um consenso de tal modo que, a princípio, teoricamente, a nenhum dos contratantes é permitido alterar posteriormente e unilateralmente o que foi combinado previamente. O contrato é, portanto, um negócio jurídico bilateral ou plurilateral.

Por outro lado, as cláusulas contratuais criam responsabilidades entre as partes, entretanto o contrato é subordinado ao Direito Positivo. Isso significa que as cláusulas contratuais não podem estar em desconformidade ou contrariar o Direito Positivo, sob pena de serem nulas, sob pena de não terem validade. Simplificando, para tornar mais inteligível, se não é humanamente possível satisfazer alguma das exigências do contrato então essa mesma parte é nula, não tem validade. Isso pode ser traduzido por meio do critério ou princípio de razoabilidade, ou seja, o contrato deve ser razoável ou aceitável, moderado, sensato, racional e justo, caso contrário uma ou mais partes absurdas ou impraticáveis dele não terão validade.

No Brasil, as cláusulas consideradas abusivas e/ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula geral rebus sic stantibus, que se explica pela teoria da imprevisão, que em uma tradução livre seria "permanecem as coisas como estavam antes", caso venha ocorrer fato imprevisto e imprevisível na época da contratação, possibilitando a revisão judicial do contrato, que objetiva flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos, preponderando assim a vontade contratual atendendo à teoria da vontade.

De um modo mais simples, o contrato, como o próprio nome diz, derivado do latim contractu, é um acordo entre duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas.

REQUISITOS
Pela legislação brasileira, um contrato é um vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas, correspondido pelas suas respectivas vontades, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais.

São considerados contratos e/ou negócios anuláveis os praticados por relativamente incapazes, ou que possuam os chamados vícios do consentimento, como equívoco ou erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão corporal e pressão psicológica.

A validade de um contrato e sua eficácia dependem de certos requisitos estabelecidos previamente, entre eles:
  • A capacidade do contratante ou agente, pois são considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos de idade; os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento e bom senso para a prática dos atos relacionados ao contrato; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
  • A capacidade do contratante ou agente, pois são considerados relativamente incapazes de praticar legalmente certos atos os maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade; os ébrios (alcoólatras) habituais ou contumazes e os viciados em drogas ilícitas; os excepcionais que não possuem desenvolvimento mental completo; os pródigos, ou seja, aqueles que gastam demais, compulsivos, que não conseguem se controlar, que dilapidam o próprio patrimônio.
  • A licitude do contrato, ou seja, o contrato deve estar de acordo com a lei, além de não atentar contra a chamada moral e bons costumes.
  • A possibilidade do contrato, ou seja, o contrato só tem validade se o negócio jurídico for possível, se for realizável, se for praticável, se for (em) humanamente executável (eis) o (s) termo (s), a (s) exigência (s) ou o (s) compromisso (s) acordado (s) no contrato. Caso contrário, caso o contrato contenha cláusula juridicamente impossível, de modo que o contratante ou agente jamais possa vencer os obstáculos ou desafios para sua realização, ou caso o contrato contenha cláusula absurda, configura-se a situação em que o contratante fica desonerado ou desobrigado e todo o contrato, ou parte dele, é invalidado.
  • O contrato só pode conter cláusulas determináveis e suscetíveis de apreciação econômica. Por exemplo: Não é válido o contrato de compra e venda de uma fazenda que não menciona a sua localização, o seu tamanho em medidas agrárias inteligíveis e o seu preço;

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Para a formação e edição dos contratos devem ser consideradas duas declarações ou manifestações simultâneas de vontade, entretanto na maioria dos casos uma das partes toma a iniciativa de propor à outra parte a contratação, manifestando claramente à outra parte o seu desejo de celebrar o contrato por meio de uma proposta bem definida, bem clara, sem margem para ambiguidades ou equívocos. O contrato não pode ter cláusula de duplo sentido, ou seja, que dê margem à interpretação ambígua, portanto desfavorável ou desvantajosa para uma das partes, sob pena de tal cláusula ou todo o contrato ser considerado nulo, por decisão do juiz.

A proposta de contratar é consequência direta das negociações em torno de um bem móvel ou imóvel, um bem intangível ou uma prestação de serviço. A proposta de contratar deve ser algo sério e sobre a qual não pode haver dúvidas. Se o cliente ou consumidor não consegue entender direito sobre o que está contratando então há o risco de que o contrato seja anulado ou parcialmente anulado em juízo, por isso o negociador, o vendedor, o prestador de serviço ou, simplesmente, o emprestador ou doador não deve ter pressa para concluir as negociações e/ou deixar claras suas reais intenções.

ESPÉCIES DE CONTRATOS
No Brasil, o Código Civil, promulgado / sancionado na administração do então presidente Fernando Henrique Cardoso, regula uma diversidade de contratos. Há outros, ainda, que são reconhecidos pela jurisprudência, isto é, são socialmente atípicos. Segundo o Dicionário Larousse, a jurisprudência é o conjunto dos princípios de Direito seguidos num país, em uma determinada época e sobre certa matéria.

A jurisprudência é o modo como os juízes, desembargadores e ministros costumam julgar os casos, baseados ou apoiados na legislação em vigor na época do julgamento e/ou não contrariando essa mesma legislação. Quando a lei não estabelece, não prevê uma solução ou não disciplina casos muito específicos ou pouco comuns então as autoridades do Poder Judiciário formam um consenso ou convenção na forma de uma jurisprudência para solucionar ou disciplinar.

Entre a variedade de contratos previstos ou disciplinados no Código Civil Brasileiro estão os seguintes:

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Os contratos de compra e venda estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 481 até 532 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico um dos contratantes se obriga a transferir a propriedade de qualquer bem que possa ser vendido legalmente e o outro contratante se obriga a pagar-lhe em dinheiro.

CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA

Os contratos de troca ou permuta estão estabelecidos pelo Artigo 533 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico um dos contratantes se obriga a transferir a propriedade de qualquer bem que possa ser trocado legalmente e o outro contratante a dar-lhe algo em troca, de valor equivalente.

CONTRATO ESTIMATÓRIO

Conhecido também como contrato de consignação. Os contratos estimatórios ou de consignação estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 534 até 537 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico o contratante consignante entrega ou transfere temporariamente a posse de bem móvel ou bens móveis ao contratante consignatário, que passa a ter autorização de vendê-lo (s), pagando ao consignante o preço combinado ou, caso contrário, devolver-lhe o (s) bem (ns), caso não tenha conseguido vendê-lo (s).

CONTRATO DE DOAÇÃO

Os contratos de doação estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 438 até 564 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico um dos contratantes transfere por liberalidade e/ou generosidade, de livre e espontânea vontade, a propriedade de qualquer bem que possa ser doado legalmente a outra pessoa. Entretanto, existem alguns limites para fazer doações no Brasil. Por exemplo, os herdeiros naturais e/ou adotados do cidadão brasileiro têm potencial direito a 50% de seu patrimônio.

CONTRATO DE LOCAÇÃO

Os contratos de locação estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 565 até 578 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico o contratante locador transfere temporariamente a posse de imóvel ou objeto, por tempo indeterminado ou não, para o locatário habitá-lo ou usá-lo mediante a retribuição em dinheiro. A Lei do Inquilinato também estabelece ou prevê o aluguel de imóveis.

É importante que o internauta / leitor entenda a diferença entre a propriedade e a posse: A pessoa que tem a propriedade de um bem é a dona do bem enquanto a pessoa que tem a posse do bem tem o direito legal de utilizá-lo pelo tempo determinado pelo proprietário. Nesse caso específico do contrato de locação, o locador é o proprietário do imóvel ou objeto e o locatário é o seu usuário, mediante pagamento de aluguel.

CONTRATO DE COMODATO

Os contratos de comodato estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 579 até 585 do Código Civil Brasileiro. O comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível, ou seja, de coisa que não se desgasta ou estraga facilmente. Por esse tipo de contrato típico o contratante que empresta o imóvel ou objeto móvel não transfere a propriedade dele mas apenas a sua posse, por tempo indeterminado ou não.

CONTRATO DE MÚTUO

Os contratos de mútuo estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 586 até 592 do Código Civil Brasileiro. É um contrato típico no qual o mútuo é o empréstimo de coisa fungível, ou seja, de coisa que sofre desgaste por uso ou pela ação do tempo. O contrato de mútuo é semelhante ao contrato de comodato, entretanto o contrato de mútuo tem a diferença de que o mutuário é obrigado a devolver o imóvel, o móvel, o equipamento ou o aparelho ao mutuante no mesmo estado de conservação em que estava no momento da contratação.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Os contratos de prestação de serviços estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 593 até 609 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico o trabalhador se obriga a prestar serviços braçais ou intelectuais, assumindo as respectivas responsabilidades, sem vínculo empregatício, mediante remuneração ou honorário pago pelo contratante. O contrato de trabalho é diferente do contrato de prestação de serviço, sendo que aquele é regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, envolvendo vínculo empregatício, enquanto este é regido pelo Código Civil Brasileiro.

CONTRATO DE EMPREITADA

Os contratos de empreitada estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 610 até 626 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico o trabalhador contratado se obriga a prestar serviços braçais e/ou intelectuais, acompanhado de suas respectivas ferramentas ou equipamentos, assumindo as respectivas responsabilidades, mediante pagamento do contratante. De modo geral, o contrato de empreitada tem alguns pontos em comum com o contrato de prestação de serviço e o contrato de trabalho, entretanto o contrato de empreitada tem a diferença de que o prestador de serviço se dispõe a concluir o trabalho no prazo e no valor previamente combinados, sem vínculo empregatício.

CONTRATO DE MANDATO

Os contratos de mandato estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 653 até 692 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico um dos contratantes autoriza alguém a praticar certos atos em seu nome e/ou representar seus interesses. Não confundir com o termo mandado, que por sua vez significa ordem ou despacho expedido por uma autoridade do Poder Judiciário. Nunca assine documentos sem antes ler e entender seu conteúdo, se estiver em dúvida consulte antes um advogado de confiança...

CONTRATO DE COMISSÃO

Os contratos de comissão estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 693 até 709 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico o contratante comitente autoriza o contratante comissário a comprar ou vender seus bens imóveis ou objetos móveis. Esse tipo de contrato tem alguns pontos em comum com o contrato de mandato e aconselha-se ao comitente ser cuidadoso ao assinar esses dois tipos de documentos. Nunca assine documentos sem antes ler e entender seu conteúdo, se estiver em dúvida consulte antes um advogado de confiança...

CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

Os contratos de agência e distribuição estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 710 até 721 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico uma pessoa física ou jurídica assume, em caráter não eventual e sem vínculo empregatício, o compromisso de comercializar ou promover comercialmente produtos e/ou serviços do microempreendedor individual ou da empresa de pequeno, médio ou grande porte contratante, em um país, um estado, uma microrregião ou município previamente combinado pelos dois contratantes, mediante retribuição financeira. Esse tipo de contrato tem alguns pontos em comum com o contrato de comissão, com o contrato estimatório ou de consignação e com o contrato de corretagem.

CONTRATO DE CORRETAGEM

Os contratos de corretagem estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 722 até 729 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico uma pessoa física ou jurídica assume, sem vínculo empregatício, o compromisso de negociar ou promover comercialmente imóveis ou bens móveis da pessoa física ou jurídica contratante, conforme as instruções recebidas, mediante retribuição financeira.

CONTRATO DE TRANSPORTE

Os contratos de transporte estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 730 até 756 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico o prestador de serviço se obriga a realizar o transporte de mercadoria (s), pessoa (s), animal (is) ou bem (ns) pessoal (is) do contratante, assumindo as respectivas responsabilidades, mediante retribuição financeira.

CONTRATO DE SEGURO

Os contratos de seguro estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 757 até 802 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico a pessoa jurídica seguradora assume, mediante o pagamento de prêmio pelo segurado, o compromisso de cobrir eventuais prejuízos do segurado em decorrência de eventuais acidentes, calamidades públicas e desastres naturais, roubos, furtos e atentados. O prêmio nesse caso é o termo usado para a retribuição financeira ou soma paga pelo segurado à empresa seguradora. A apólice é o documento que comprova a contratação do serviço de seguro. O seguro é uma espécie de garantia ou proteção contra riscos que a seguradora dá ao segurado.

CONTRATO DE FIANÇA

Os contratos de fiança estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 818 até 839 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico uma pessoa assume a responsabilidade pelo pagamento de dívida em decorrência de inadimplência de outra pessoa. Redobre seus cuidados antes de assinar esse tipo de documento... Nunca assine documentos sem antes ler e entender seu conteúdo, se estiver com dúvida consulte antes um advogado de confiança... Nunca comprometa mais de 30% de sua renda com dívidas...

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Os contratos de arrendamento mercantil ou leasing são atípicos. Por esse tipo de contrato uma pessoa jurídica que precisa de um equipamento ou aparelho mas não tem condições de adquirí-lo a vista, fecha um acordo de arrendamento mercantil ou leasing com uma instituição financeira que tem condições de adquirí-lo e está disposta a transferir temporariamente a posse do objeto móvel, por tempo pré-determinado, para o locatário usá-lo mediante retribuição em dinheiro. Após o período de locação o locatário pode decidir adquirir o objeto móvel mediante o pagamento do valor do bem menos o total já pago por ele na forma de aluguel, renovar o contrato de aluguel ou pode decidir simplesmente devolver o bem.

CONTRATO DE FATURIZAÇÃO

Os contratos de faturização são atípicos. As empresas de faturização ou empresas de factoring são empresas de cobrança que negociam com outras empresas comerciais e/ou industriais créditos faturados em condição de inadimplência de seus clientes, assumindo os riscos do negócio de cobrança de créditos pendentes, ainda não pagos pelos clientes. As empresas de factoring obtêm lucro a partir da diferença entre o valor que pagam pelos créditos pendentes e o que efetivamente conseguem receber dos clientes inadimplentes, por meio de negociação direta com estes.

CONTRATO DE FRANQUIA

Teoricamente, nos meios acadêmicos e apenas para efeitos legais, os contratos de franquia são considerados atípicos no Brasil. Por outro lado, a modalidade de franquia ou franchising é algo comum e tem uma cultura arraigada no mercado brasileiro, há quem considere até uma forma de empreendedorismo. O contrato de franquia é o documento que legaliza e disciplina a relação entre o franqueador e o franqueado. A franquia é o sistema de comercialização de produtos e/ou prestação de serviços em que a marca e o modelo de gestão, ou seja, o planejamento, a forma de organização e a tecnologia de controle e operação do negócio são colocadas pelo franqueador à disposição do (s) franqueado (s), mediante o pagamento de royalties. Nesse caso, o franqueado é o comerciante ou prestador de serviço com CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas próprio.

Assim, a empresa franqueadora concede sua marca e sua tecnologia de produção e/ou prestação de serviços e vende seus produtos para o franqueado, que, por sua vez, realiza o trabalho de comercialização e/ou prestação de serviços ao consumidor final.

Entre os exemplos de marcas de franquias bem atuantes no mercado brasileiro estão Boticário e Natura, esses de produtos de beleza, Bobs, McDonalds, Burger King, e Subway, esses de fast food, Farmais, rede de farmácias, Cacau Show, de chocolates, Pizza Hut e Habibs, esses de pizzas e outras massas, Correios, de transporte e entrega de cartas e encomendas, Colchões Ortobom, de lojas de colchões, AM PM, de lojas de conveniência em postos de combustíveis, Kumon e Anglo, esses de escolas privadas de auxílio de aprendizado básico e línguas, Jet Oil e High Torque, esses de serviços automotivos, Wizzard, Fisk e CCAA, esses de línguas estrangeiras, CVC e LATAM Travel, esses de agências de turismo, Localiza, de locação de automóveis, Óticas Diniz, de lojas de óculos e relógios e Sevilha Contabilidade, de serviços contábeis e Blue Sol, de venda e instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica.

CONTRATO DE JOINT VENTURE

Os contratos de joint venture são atípicos. As joint ventures (pronuncia-se jóin véntchâr) são consórcios, associações ou parcerias entre empresas, sem caráter definitivo, para realização de um determinado empreendimento comercial ou industrial, dividindo-se lucros, obrigações e responsabilidades. As partes integrantes da joint venture permanecem independentes e conservam personalidade jurídica própria.

CONTRATO DE RISCO

Os contratos de risco são atípicos. No contrato de prestação com cláusula de risco o contratado presta o serviço ou fornece peças, partes, componentes, softwares ou realiza os investimentos necessários a uma atividade comercial e/ou industrial, abrindo mão temporariamente de remuneração, na expectativa de participar futuramente dos lucros do negócio ou projeto. O contratante se preserva de qualquer responsabilidade pelo eventual e involuntário insucesso do negócio. Esses tipos de contratos são mais comuns na área de prospecção de petróleo e indústria aeronáutica.

CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Os contratos de transferência de tecnologia são atípicos. Nesse tipo de contrato, uma parte se compromete a transferir conhecimentos técnicos à outra parte. Esses tipos de contratos são mais comuns na área de indústria de equipamentos e aparelhos militares e na indústria aeroespacial e espacial.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS

Nos contratos unilaterais, somente um dos contratantes é o credor, sendo o outro contratante o devedor. Entre os exemplos estão os contratos de doação pura, contratos de mútuo e contratos de comodato.

Nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, os dois contratantes assumem responsabilidades um com o outro. Nessa espécie de contrato não pode um dos lados, antes de cumprir sua obrigação, exigir o cumprimento da obrigação do outro. Esse termo sinalagmático provém do grego antigo synallagma, que significa acordo mútuo.

Os contratos plurilaterais são aqueles que apresentam mais de duas partes, como nos contratos de consórcio e de sociedade.

CONTRATOS ONEROSOS E GRATUITOS

Os contratos onerosos, são aqueles em que as duas partes levam vantagem, sendo esses bilaterais, como exemplo a locação de um imóvel, em que o locatário paga ao locador para poder usar o bem, e o locador dá posse temporária sobre o que lhe pertence para receber uma retribuição em dinheiro.

Nos contratos gratuitos, somente umas das partes obtém proveito, como na doação pura, uma vez que o objeto do contrato não obriga a outra parte a uma contraprestação.

CONTRATOS CUMULATIVOS E ALEATÓRIOS

Nos contratos cumulativos ambas as partes envolvidas obtêm o que consideram prestações ou benefícios equivalentes. Por exemplo: A empresa varejista vende um jogo de sofás ao consumidor e obtém dele uma retribuição em dinheiro.

Nos contratos aleatórios, as partes envolvidas na negociação se arriscam a uma prestação ou benefício inexistente, incerto ou desproporcional, como exemplos os seguros e empréstimos.

VEJA TAMBÉM

REFERÊNCIAS E SUGESTÃO DE LEITURA
  • Wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Contrato
  • Dicionário Michaelis – Consulte também a versão executiva do Michaelis
  • Dicionário Larousse
  • Professora Daniela Oliveira Linia

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