CONTRATOS (DIREITO)
CONTRATO (EM PORTUGUÊS)
CONTRACT OU AGREEMENT (EM INGLÊS)
ESPÉCIES DE CONTRATOS
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
INTRODUÇÃO
CONTRACT OU AGREEMENT (EM INGLÊS)
ESPÉCIES DE CONTRATOS
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
INTRODUÇÃO
O contrato é um acordo entre duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas, destinado a estabelecer uma regulamentação dos interesses delas e disciplinar suas respectivas vontades, com o propósito ou objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial, levando em consideração que os direitos e obrigações relacionados ao contrato são correlatos, ou seja, referem-se a uma relação entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Uma
pessoa física, ou natural person, em inglês, é um ser
humano. Já uma pessoa jurídica, ou legal entity, em inglês,
é uma organização pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
Segundo o Dicionário Michaelis, o contrato é um acordo entre duas ou mais pessoas para realização de algum negócio, a venda de um bem ou a prestação de um serviço, por exemplo, sob determinadas condições, obedecendo a alguns padrões ou parâmetros estabelecidos pela legislação local.
Segundo o Dicionário Michaelis, o contrato é um acordo entre duas ou mais pessoas para realização de algum negócio, a venda de um bem ou a prestação de um serviço, por exemplo, sob determinadas condições, obedecendo a alguns padrões ou parâmetros estabelecidos pela legislação local.
CONCEITOS
E DEFINIÇÕES
O contrato é um acordo ou convenção entre duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas para a execução de algum trabalho, realização de alguma transação ou até mesmo uma simples doação ou empréstimo. O contrato é um acordo ou trato em que duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas assumem compromissos, responsabilidades e/ou obrigações.
O contrato é um acordo ou convenção entre duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas para a execução de algum trabalho, realização de alguma transação ou até mesmo uma simples doação ou empréstimo. O contrato é um acordo ou trato em que duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas assumem compromissos, responsabilidades e/ou obrigações.
Uma
das principais características do contrato é a combinação de duas
ou mais vontades, ou seja, as partes envolvidas no contrato chegam a
um consenso de tal modo que, a princípio, teoricamente, a nenhum dos
contratantes é permitido alterar posteriormente e unilateralmente o
que foi combinado previamente. O contrato é, portanto, um negócio
jurídico bilateral ou plurilateral.
Por
outro lado, as cláusulas contratuais criam responsabilidades entre
as partes, entretanto o contrato é subordinado ao Direito Positivo. Isso
significa que as cláusulas contratuais não podem estar em
desconformidade ou contrariar o Direito Positivo, sob pena de serem
nulas, sob pena de não terem validade. Simplificando, para tornar
mais inteligível, se não é humanamente possível satisfazer alguma
das exigências do contrato então essa mesma parte é nula, não tem
validade. Isso pode ser traduzido por meio do critério ou princípio
de razoabilidade, ou seja, o contrato deve ser razoável ou
aceitável, moderado, sensato, racional e justo, caso contrário uma
ou mais partes absurdas ou impraticáveis dele não terão validade.
No
Brasil, as cláusulas consideradas abusivas e/ou fraudulentas podem
ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja
invalidado. Trata-se da cláusula geral rebus sic stantibus, que
se explica pela teoria da imprevisão, que em uma tradução livre
seria "permanecem as coisas como estavam antes", caso venha
ocorrer fato imprevisto e imprevisível na época da contratação,
possibilitando a revisão judicial do contrato, que objetiva
flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda,
a força obrigatória dos contratos, preponderando assim a
vontade contratual atendendo à teoria da vontade.
De
um modo mais simples, o contrato, como o próprio nome diz, derivado
do latim contractu, é um acordo entre duas ou mais pessoas
físicas e/ou jurídicas.
REQUISITOS
Pela
legislação brasileira, um contrato é um vínculo jurídico entre
duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas, correspondido pelas
suas respectivas vontades, resguardado pela segurança jurídica em
seu equilíbrio social, ou seja, é um acordo de duas ou mais
vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer
uma regulamentação de interesses entre as partes, com o objetivo de
adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza
patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade,
a observância dos requisitos legais.
São
considerados contratos e/ou negócios anuláveis os praticados por
relativamente incapazes, ou que possuam os chamados vícios do
consentimento, como equívoco ou erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão corporal e pressão psicológica.
A
validade de um contrato e sua eficácia dependem de certos requisitos
estabelecidos previamente, entre eles:
- A capacidade do contratante ou agente, pois são considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos de idade; os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento e bom senso para a prática dos atos relacionados ao contrato; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
- A capacidade do contratante ou agente, pois são considerados relativamente incapazes de praticar legalmente certos atos os maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade; os ébrios (alcoólatras) habituais ou contumazes e os viciados em drogas ilícitas; os excepcionais que não possuem desenvolvimento mental completo; os pródigos, ou seja, aqueles que gastam demais, compulsivos, que não conseguem se controlar, que dilapidam o próprio patrimônio.
- A licitude do contrato, ou seja, o contrato deve estar de acordo com a lei, além de não atentar contra a chamada moral e bons costumes.
- A possibilidade do contrato, ou seja, o contrato só tem validade se o negócio jurídico for possível, se for realizável, se for praticável, se for (em) humanamente executável (eis) o (s) termo (s), a (s) exigência (s) ou o (s) compromisso (s) acordado (s) no contrato. Caso contrário, caso o contrato contenha cláusula juridicamente impossível, de modo que o contratante ou agente jamais possa vencer os obstáculos ou desafios para sua realização, ou caso o contrato contenha cláusula absurda, configura-se a situação em que o contratante fica desonerado ou desobrigado e todo o contrato, ou parte dele, é invalidado.
- O contrato só pode conter cláusulas determináveis e suscetíveis de apreciação econômica. Por exemplo: Não é válido o contrato de compra e venda de uma fazenda que não menciona a sua localização, o seu tamanho em medidas agrárias inteligíveis e o seu preço;
FORMAÇÃO
DOS CONTRATOS
Para
a formação e edição dos contratos devem ser consideradas duas
declarações ou manifestações simultâneas de vontade, entretanto
na maioria dos casos uma das partes toma a iniciativa de propor à
outra parte a contratação, manifestando claramente à outra parte o
seu desejo de celebrar o contrato por meio de uma proposta bem
definida, bem clara, sem margem para ambiguidades ou equívocos. O contrato não pode ter cláusula de duplo sentido, ou seja, que dê margem à interpretação ambígua, portanto desfavorável ou desvantajosa para uma das partes, sob pena de tal cláusula ou todo o contrato ser considerado nulo, por decisão do juiz.
A
proposta de contratar é consequência direta das negociações em
torno de um bem móvel ou imóvel, um bem intangível ou uma
prestação de serviço. A proposta de contratar deve ser algo sério
e sobre a qual não pode haver dúvidas. Se o cliente ou consumidor
não consegue entender direito sobre o que está contratando então
há o risco de que o contrato seja anulado ou parcialmente anulado em
juízo, por isso o negociador, o vendedor, o prestador de serviço
ou, simplesmente, o emprestador ou doador não deve ter pressa para
concluir as negociações e/ou deixar claras suas reais intenções.
ESPÉCIES
DE CONTRATOS
No
Brasil, o Código Civil, promulgado / sancionado na administração do então
presidente Fernando Henrique Cardoso, regula uma diversidade de
contratos. Há outros, ainda, que são reconhecidos pela
jurisprudência, isto é, são socialmente atípicos. Segundo o
Dicionário Larousse, a jurisprudência é o conjunto dos princípios
de Direito seguidos num país, em uma determinada época e sobre
certa matéria.
A jurisprudência é o modo
como os juízes, desembargadores e ministros costumam julgar os
casos, baseados ou apoiados na legislação em vigor na época do
julgamento e/ou não contrariando essa mesma legislação. Quando a
lei não estabelece, não prevê uma solução ou não disciplina
casos muito específicos ou pouco comuns então as autoridades do
Poder Judiciário formam um consenso ou convenção na forma de uma jurisprudência
para solucionar ou disciplinar.
Entre
a variedade de contratos previstos ou disciplinados no Código Civil
Brasileiro estão os seguintes:
CONTRATO
DE COMPRA E VENDA
Os
contratos de compra e venda estão estabelecidos ou previstos pelos
Artigos 481 até 532 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de
contrato típico um dos contratantes se obriga a transferir a
propriedade de qualquer bem que possa ser vendido legalmente e o
outro contratante se obriga a pagar-lhe em dinheiro.
CONTRATO
DE TROCA OU PERMUTA
Os
contratos de troca ou permuta estão estabelecidos pelo Artigo 533 do
Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico um dos
contratantes se obriga a transferir a propriedade de qualquer bem que
possa ser trocado legalmente e o outro contratante a dar-lhe algo em
troca, de valor equivalente.
CONTRATO
ESTIMATÓRIO
Conhecido
também como contrato de consignação. Os contratos estimatórios ou
de consignação estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 534
até 537 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato
típico o contratante consignante entrega ou transfere
temporariamente a posse de bem móvel ou bens móveis ao contratante
consignatário, que passa a ter autorização de vendê-lo (s),
pagando ao consignante o preço combinado ou, caso contrário,
devolver-lhe o (s) bem (ns), caso não tenha conseguido vendê-lo
(s).
CONTRATO
DE DOAÇÃO
Os
contratos de doação estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos
438 até 564 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato
típico um dos contratantes transfere por liberalidade e/ou
generosidade, de livre e espontânea vontade, a propriedade de qualquer bem que possa
ser doado legalmente a outra pessoa. Entretanto, existem alguns limites
para fazer doações no Brasil. Por exemplo, os herdeiros naturais e/ou adotados do cidadão brasileiro têm potencial direito a 50% de seu patrimônio.
CONTRATO
DE LOCAÇÃO
Os
contratos de locação estão estabelecidos ou previstos pelos
Artigos 565 até 578 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de
contrato típico o contratante locador transfere temporariamente a
posse de imóvel ou objeto, por tempo indeterminado ou não, para o
locatário habitá-lo ou usá-lo mediante a retribuição em
dinheiro. A Lei do Inquilinato também estabelece ou prevê o aluguel
de imóveis.
É importante que o internauta / leitor entenda a diferença entre a propriedade e a posse: A pessoa que tem a propriedade de um bem é a dona do bem enquanto a pessoa que tem a posse do bem tem o direito legal de utilizá-lo pelo tempo determinado pelo proprietário. Nesse caso específico do contrato de locação, o locador é o proprietário do imóvel ou objeto e o locatário é o seu usuário, mediante pagamento de aluguel.
É importante que o internauta / leitor entenda a diferença entre a propriedade e a posse: A pessoa que tem a propriedade de um bem é a dona do bem enquanto a pessoa que tem a posse do bem tem o direito legal de utilizá-lo pelo tempo determinado pelo proprietário. Nesse caso específico do contrato de locação, o locador é o proprietário do imóvel ou objeto e o locatário é o seu usuário, mediante pagamento de aluguel.
CONTRATO
DE COMODATO
Os
contratos de comodato estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos
579 até 585 do Código Civil Brasileiro. O comodato é o empréstimo
gratuito de coisa não fungível, ou seja, de coisa que não se
desgasta ou estraga facilmente. Por esse tipo de contrato típico o
contratante que empresta o imóvel ou objeto móvel não transfere a
propriedade dele mas apenas a sua posse, por tempo indeterminado ou
não.
CONTRATO
DE MÚTUO
Os
contratos de mútuo estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos
586 até 592 do Código Civil Brasileiro. É um contrato típico no
qual o mútuo é o empréstimo de coisa fungível, ou seja, de coisa
que sofre desgaste por uso ou pela ação do tempo. O contrato de
mútuo é semelhante ao contrato de comodato, entretanto o contrato
de mútuo tem a diferença de que o mutuário é obrigado a devolver
o imóvel, o móvel, o equipamento ou o aparelho ao mutuante no mesmo
estado de conservação em que estava no momento da contratação.
CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Os
contratos de prestação de serviços estão estabelecidos ou
previstos pelos Artigos 593 até 609 do Código Civil Brasileiro. Por
esse tipo de contrato típico o trabalhador se obriga a prestar
serviços braçais ou intelectuais, assumindo as respectivas
responsabilidades, sem vínculo empregatício, mediante remuneração
ou honorário pago pelo contratante. O contrato de trabalho é diferente do contrato de prestação de serviço, sendo que aquele é
regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, envolvendo vínculo empregatício, enquanto este é regido pelo Código Civil Brasileiro.
CONTRATO
DE EMPREITADA
Os
contratos de empreitada estão estabelecidos ou previstos pelos
Artigos 610 até 626 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de
contrato típico o trabalhador contratado se obriga a prestar
serviços braçais e/ou intelectuais, acompanhado de suas
respectivas ferramentas ou equipamentos, assumindo as respectivas
responsabilidades, mediante pagamento do contratante. De modo geral,
o contrato de empreitada tem alguns pontos em comum com o contrato de
prestação de serviço e o contrato de trabalho, entretanto o
contrato de empreitada tem a diferença de que o prestador de serviço
se dispõe a concluir o trabalho no prazo e no valor previamente
combinados, sem vínculo empregatício.
CONTRATO
DE MANDATO
Os
contratos de mandato estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos
653 até 692 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato
típico um dos contratantes autoriza alguém a praticar certos atos
em seu nome e/ou representar seus interesses. Não confundir com o
termo mandado, que por sua vez significa ordem ou despacho expedido
por uma autoridade do Poder Judiciário. Nunca assine documentos sem
antes ler e entender seu conteúdo, se estiver em dúvida consulte
antes um advogado de confiança...
CONTRATO
DE COMISSÃO
Os
contratos de comissão estão estabelecidos ou previstos pelos
Artigos 693 até 709 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de
contrato típico o contratante comitente autoriza o contratante
comissário a comprar ou vender seus bens imóveis ou objetos móveis.
Esse tipo de contrato tem alguns pontos em comum com o contrato de
mandato e aconselha-se ao comitente ser cuidadoso ao assinar esses
dois tipos de documentos. Nunca assine documentos sem antes ler e
entender seu conteúdo, se estiver em dúvida consulte antes um
advogado de confiança...
CONTRATO
DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Os
contratos de agência e distribuição estão estabelecidos ou
previstos pelos Artigos 710 até 721 do Código Civil Brasileiro. Por
esse tipo de contrato típico uma pessoa física ou jurídica
assume, em caráter não eventual e sem vínculo empregatício, o
compromisso de comercializar ou promover comercialmente produtos e/ou serviços do microempreendedor individual ou da empresa de pequeno, médio ou grande porte contratante, em um país, um estado, uma microrregião ou município
previamente combinado pelos dois contratantes, mediante retribuição
financeira. Esse tipo de contrato tem alguns pontos em comum com o
contrato de comissão, com o contrato estimatório ou de consignação
e com o contrato de corretagem.
CONTRATO
DE CORRETAGEM
Os
contratos de corretagem estão estabelecidos ou previstos pelos
Artigos 722 até 729 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de
contrato típico uma pessoa física ou jurídica assume, sem vínculo
empregatício, o compromisso de negociar ou promover comercialmente
imóveis ou bens móveis da pessoa física ou jurídica
contratante, conforme as instruções recebidas, mediante retribuição
financeira.
CONTRATO
DE TRANSPORTE
Os
contratos de transporte estão estabelecidos ou previstos pelos
Artigos 730 até 756 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de
contrato típico o prestador de serviço se obriga a realizar o
transporte de mercadoria (s), pessoa (s), animal (is) ou bem (ns)
pessoal (is) do contratante, assumindo as respectivas
responsabilidades, mediante retribuição financeira.
CONTRATO
DE SEGURO
Os contratos de seguro estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos 757 até 802 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato típico a pessoa jurídica seguradora assume, mediante o pagamento de prêmio pelo segurado, o compromisso de cobrir eventuais prejuízos do segurado em decorrência de eventuais acidentes, calamidades públicas e desastres naturais, roubos, furtos e atentados. O prêmio nesse caso é o termo usado para a retribuição financeira ou soma paga pelo segurado à empresa seguradora. A apólice é o documento que comprova a contratação do serviço de seguro. O seguro é uma espécie de garantia ou proteção contra riscos que a seguradora dá ao segurado.
CONTRATO
DE FIANÇA
Os
contratos de fiança estão estabelecidos ou previstos pelos Artigos
818 até 839 do Código Civil Brasileiro. Por esse tipo de contrato
típico uma pessoa assume a responsabilidade pelo pagamento de
dívida em decorrência de inadimplência de outra pessoa. Redobre
seus cuidados antes de assinar esse tipo de documento... Nunca assine
documentos sem antes ler e entender seu conteúdo, se estiver com
dúvida consulte antes um advogado de confiança... Nunca comprometa
mais de 30% de sua renda com dívidas...
CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Os
contratos de arrendamento mercantil ou leasing são atípicos. Por
esse tipo de contrato uma pessoa jurídica que precisa de um
equipamento ou aparelho mas não tem condições de adquirí-lo a
vista, fecha um acordo de arrendamento mercantil ou leasing com uma
instituição financeira que tem condições de adquirí-lo e está
disposta a transferir temporariamente a posse do objeto móvel, por
tempo pré-determinado, para o locatário usá-lo mediante
retribuição em dinheiro. Após o período de locação o locatário
pode decidir adquirir o objeto móvel mediante o pagamento do valor
do bem menos o total já pago por ele na forma de aluguel, renovar o
contrato de aluguel ou pode decidir simplesmente devolver o bem.
CONTRATO
DE FATURIZAÇÃO
Os
contratos de faturização são atípicos. As empresas de faturização
ou empresas de factoring são empresas de cobrança que
negociam com outras empresas comerciais e/ou industriais créditos
faturados em condição de inadimplência de seus clientes, assumindo
os riscos do negócio de cobrança de créditos pendentes, ainda não
pagos pelos clientes. As empresas de factoring obtêm lucro a
partir da diferença entre o valor que pagam pelos créditos
pendentes e o que efetivamente conseguem receber dos clientes
inadimplentes, por meio de negociação direta com estes.
CONTRATO
DE FRANQUIA
Teoricamente,
nos meios acadêmicos e apenas para efeitos legais, os contratos de
franquia são considerados atípicos no Brasil. Por outro lado, a
modalidade de franquia ou franchising é algo comum e tem uma cultura arraigada no mercado brasileiro, há quem considere até
uma forma de empreendedorismo. O contrato de franquia é o documento
que legaliza e disciplina a relação entre o franqueador e o
franqueado. A franquia é o sistema de comercialização de produtos
e/ou prestação de serviços em que a marca e o modelo de gestão, ou seja, o planejamento, a forma de organização e a tecnologia de controle
e operação do negócio são colocadas pelo franqueador à
disposição do (s) franqueado (s), mediante o pagamento de royalties. Nesse caso, o franqueado é o comerciante ou prestador de serviço com CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
próprio.
Assim, a empresa franqueadora concede sua marca e sua tecnologia de produção e/ou prestação de serviços e vende seus produtos para o franqueado, que, por sua vez, realiza o trabalho de comercialização e/ou prestação de serviços ao consumidor final.
Entre
os exemplos de marcas de franquias bem atuantes no mercado
brasileiro estão Boticário e Natura, esses de produtos de beleza,
Bobs, McDonalds, Burger King, e Subway, esses de fast food,
Farmais, rede de farmácias, Cacau Show, de chocolates, Pizza Hut e
Habibs, esses de pizzas e outras massas, Correios, de transporte e
entrega de cartas e encomendas, Colchões Ortobom, de lojas de
colchões, AM PM, de lojas de conveniência em postos de
combustíveis, Kumon e Anglo, esses de escolas privadas de auxílio
de aprendizado básico e línguas, Jet Oil e High Torque, esses de
serviços automotivos, Wizzard, Fisk e CCAA, esses de línguas
estrangeiras, CVC e LATAM Travel, esses de agências de turismo,
Localiza, de locação de automóveis, Óticas Diniz, de lojas de óculos e
relógios e Sevilha Contabilidade, de serviços contábeis e Blue Sol, de venda e instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica.
CONTRATO
DE JOINT VENTURE
Os
contratos de joint venture são atípicos. As joint ventures
(pronuncia-se jóin véntchâr) são consórcios, associações ou
parcerias entre empresas, sem caráter definitivo, para realização
de um determinado empreendimento comercial ou industrial,
dividindo-se lucros, obrigações e responsabilidades. As partes
integrantes da joint venture permanecem independentes e conservam
personalidade jurídica própria.
CONTRATO
DE RISCO
Os
contratos de risco são atípicos. No contrato de prestação com
cláusula de risco o contratado presta o serviço ou fornece peças,
partes, componentes, softwares ou realiza os investimentos
necessários a uma atividade comercial e/ou industrial, abrindo
mão temporariamente de remuneração, na expectativa de participar
futuramente dos lucros do negócio ou projeto. O contratante se preserva de
qualquer responsabilidade pelo eventual e involuntário insucesso do
negócio. Esses tipos de contratos são mais comuns na área de
prospecção de petróleo e indústria aeronáutica.
CONTRATO
DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Os
contratos de transferência de tecnologia são atípicos. Nesse tipo
de contrato, uma parte se compromete a transferir conhecimentos
técnicos à outra parte. Esses tipos de contratos são mais comuns
na área de indústria de equipamentos e aparelhos militares e na
indústria aeroespacial e espacial.
CLASSIFICAÇÃO
DOS CONTRATOS
CONTRATOS
UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERAIS
Nos
contratos unilaterais, somente um dos contratantes é o credor, sendo
o outro contratante o devedor. Entre os exemplos estão os contratos
de doação pura, contratos de mútuo e contratos de comodato.
Nos
contratos bilaterais ou sinalagmáticos, os dois contratantes assumem
responsabilidades um com o outro. Nessa espécie de contrato não
pode um dos lados, antes de cumprir sua obrigação, exigir o
cumprimento da obrigação do outro. Esse termo sinalagmático provém
do grego antigo synallagma, que significa acordo mútuo.
Os
contratos plurilaterais são aqueles que apresentam mais de duas
partes, como nos contratos de consórcio e de sociedade.
CONTRATOS
ONEROSOS E GRATUITOS
Os
contratos onerosos, são aqueles em que as duas partes levam
vantagem, sendo esses bilaterais, como exemplo a locação de um
imóvel, em que o locatário paga ao locador para poder usar o bem, e
o locador dá posse temporária sobre o que lhe pertence para receber
uma retribuição em dinheiro.
Nos
contratos gratuitos, somente umas das partes obtém proveito, como na
doação pura, uma vez que o objeto do contrato não obriga a outra
parte a uma contraprestação.
CONTRATOS
CUMULATIVOS E ALEATÓRIOS
Nos
contratos cumulativos ambas as partes envolvidas obtêm o que
consideram prestações ou benefícios equivalentes. Por exemplo: A
empresa varejista vende um jogo de sofás ao consumidor e obtém dele
uma retribuição em dinheiro.
Nos
contratos aleatórios, as partes envolvidas na negociação se
arriscam a uma prestação ou benefício inexistente, incerto ou
desproporcional, como exemplos os seguros e empréstimos.
VEJA TAMBÉM
- Contabilidade
- Amazônia
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- ATR-72
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- Boeing 737
- Área 51 (Ufologia)
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- Embraer AMX (Força Aérea Brasileira)
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- General Motors do Brasil
- FAB - Força Aérea Brasileira
- Mbps - Megabits por Segundo (Informática)
- Embraer E-190
- Franquia de Internet (Telecomunicações)
- Embraer E-175
- Crase (Gramática)
- Embraer E-195
- Airbus A321
- Casa C-295 (Força Aérea Brasileira)
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- Música Eletrônica (Indústria Fonográfica)
- Unidade Embraer Botucatu
- Bateria (Química e Física)
- Pepsico do Brasil
- Grupo Boticário
- Aeronaves (Indústria Aeronáutica)
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- Unilever Brasil
- Circuito Eletrônico (Eletrônica)
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- Aviação Agrícola (Agricultura)
- Álcool (Agroindústria)
- Lockheed Hercules (Força Aérea Brasileira)
- Alumínio (Metalúrgica)
- Antibióticos (Medicina e Veterinária)
- Aquecedor Solar de Água
- Impostos, Taxas e Contribuições
- Honda HA-420 HondaJet
- IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física
REFERÊNCIAS E SUGESTÃO DE LEITURA
- Wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Contrato
- Site Sines Contábil: http://www.sinescontabil.com.br/modelos/modelosdc.php
- Dicionário Michaelis – Consulte também a versão executiva do Michaelis
- Site Vista Direita: http://www.vistadireita.com.br/blog/a-importante-diferenca-entre-legalidade-moralidade-e-licitude/
- Dicionário Larousse
- Revista Exame / Abril: http://exame.abril.com.br/pme/as-20-maiores-redes-de-franquia-do-brasil/
- Professora Daniela Oliveira Linia
- Dreamstime: Imagens
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