IRPF – IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA

IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (NO BRASIL)
IMPOSTO DE RENDIMENTOS PESSOAIS (EM PORTUGAL)
PERSONAL INCOME TAX (NOS ESTADOS UNIDOS)

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
O termo ou expressão imposto de renda é utilizado (a) amplamente por governos mundiais para estabelecer uma tributação sobre os rendimentos (lucros e/ou salários) de pessoas físicas e de pessoas jurídicas. Conhecido também como imposto sobre a renda, imposto sobre o rendimento ou income tax, dependendo do país e da língua, ele é um tributo da espécie dos impostos, existente em vários países, em que cada contribuinte, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, é obrigado a pagar uma certa porcentagem de seu salário ou de sua renda ao governo, nacional ou regional, a depender de cada jurisdição.

O cálculo do tributo tem por base uma nova riqueza produzida ou alcançada periodicamente pelo contribuinte, pessoa física (ser humano) ou pessoa jurídica (empresa), ou da qual o contribuinte é beneficiado, seja por fruto de trabalho, intelectual ou braçal, ou seja pela aplicação de suas economias pessoais ou capital em uma atividade produtiva, ações ou cotas, a chamada renda variável, ou por  empréstimos às empresas privadas e aos próprios governos, a chamada renda fixa, ou ambos, sobre a qual se aplica uma porcentagem (alíquota), obedecendo tabela produzida pelo organismo fiscalizador de cada país.

Esse tributo tem como critérios ou princípios orientadores a generalidade, sujeitando todo contribuinte que obtenha rendimentos dentro da faixa tributável; a universalidade, atingindo todo e qualquer rendimento tributável auferido pelo contribuinte; e a capacidade ou progressividade, escalonando as alíquotas do imposto, de forma progressiva, impondo alíquotas maiores para rendimentos maiores, de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte, e isentando do pagamento os cidadãos mais humildes, havendo, neste caso, um limite mínimo de rendimentos obtidos a partir do qual haja incidência do imposto.

Os princípios da generalidade e universalidade garantem que o imposto cumpra sua principal função, a de arrecadar recursos para os governos, a chamada função fiscal, para, teoricamente, cobrir os gastos dos governos com saúde pública, educação pública e segurança pública, enquanto a progressividade se presta a cumprir a função de redistribuição de renda e justiça social, sendo considerado por alguns autores como o tributo que melhor atende a essa tarefa.

Aqui no Brasil, o imposto de renda é dividido em dois tipos, o IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física, pago por seres humanos ou cidadãos, e o IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, pago por empresas.

O foco principal deste artigo / página é o IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física.

OS TRIBUTOS

O tributo é uma prestação imposta pelo Estado aos membros da sociedade, aos cidadãos do país, cidadãos que formam a nação e às empresas, para o custeio das atividades do Estado, para o custeio de seus deveres. Por exemplo, a saúde pública, a educação pública e a segurança pública são atividades do Estado cobertas pelo orçamento criado a partir da prerrogativa que o Estado tem de exigir ou impor o pagamento de tributos aos seus cidadãos, geralmente na forma de impostos, taxas e contribuições.

O tributo é o pagamento dos cidadãos pelos serviços fornecidos pelos governos dos três níveis, desde a União, até os estados (aqui no sentido de entes federativos, não confundir com Estado com inicial maiúscula) e municípios. Os tributos são formas de receitas dos governos para o custeio de suas atividades, principalmente a saúde pública, a educação pública e a segurança pública, embora haja um tipo de serviço público, o saneamento básico, que pode ser coberto em parte ou quase totalmente com as receitas obtidas diretamente dos cidadãos, por meio das contas.

Instituir um tributo é criar um tributo, o que só pode ser realizado por meio de lei. Portanto, no caso do Brasil, somente o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas dos estados e as Câmaras Municipais dos municípios podem criar tributos, ou seja, somente eles podem criar impostos, taxas e contribuições.

O ou a Presidente da República também pode criar um tributo por meio de medida provisória. Porém, como o próprio nome diz, essa criação é provisória, e a criação definitiva de um tributo só pode ser realizada pelo Congresso Nacional, que analisa a medida provisória e decide diretamente sobre ela.

O Direito Tributário é o ramo do direito que estuda as relações jurídicas entre o Estado, o cidadão contribuinte e as empresas. O Direito Tributário estuda a instituição ou criação, as práticas e regras de fiscalização e arrecadação de tributos. Em um contexto de Direito Tributário, fiscalizar é uma prerrogativa exclusiva do Estado. Fiscalizar significa examinar ou verificar se a lei está sendo cumprida, neste caso se o contribuinte está realizando o pagamento dos tributos adequadamente.

A arrecadação é o ato do Estado para o recebimento efetivo dos valores devidos pelo contribuinte.

Segundo o Código Tributário Nacional, o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Existem três espécies de tributos, definidos pela Constituição Federal Brasileira de 1988, que formam a teoria tripartite:
  • Impostos
  • Taxas
  • Contribuições

HISTÓRIA

O conceito de um imposto sobre a renda é uma inovação relativamente moderna na história da humanidade e pressupõe várias coisas: Uma economia monetária e monetizada, que remunera de forma razoavelmente adequada o trabalho, braçal ou mental, e o capital, lembrando que este é, na maioria dos casos, o fruto do risco assumido por pequenos, médios e grandes empreendedores e investidores, portanto não deve ser perseguido ou atacado, como tantas vezes ocorria em países comunistas / socialistas do passado; contas públicas e privadas razoavelmente precisas; profundo conhecimento dos governos sobre o funcionamento das economias locais e seus mecanismos de transferência (fluxo) de valores, acumulação de bens e produção em geral por pessoas físicas e pessoas jurídicas; um conceito preciso e inteligível sobre receitas, despesas e lucros, tanto da contabilidade pessoal ou familiar quanto da contabilidade empresarial; e de uma sociedade ordeira, com registros confiáveis.

Pela maior parte da história da civilização humana essas condições citadas logo acima não existiram e os impostos foram baseados em outros fatores. Impostos sobre a riqueza, posição social e propriedade dos meios de produção (geralmente terras e escravos) eram muito comuns. Práticas como, por exemplo, o dízimo ou ofertas de primícias estão entre os precursores do que hoje conhecemos como imposto de renda, eles existiram desde os tempos antigos e podem ser considerados como os antecessores do imposto de renda atual, mas faltava precisão, uma destinação mais clara dos recursos arrecadados e certamente não foram baseados em um conceito de aumento líquido ou acumulação efetiva de bens.

Na Bíblia Sagrada, no livro de Êxodo, no capítulo 30, há um dos primeiros registros bíblicos claros de imposto que teria sido estabelecido para cobrir os custos de manutenção e abastecimento da chamada Tenda.

No ano 10 a.C. ou antes do nascimento de Jesus Cristo, o Imperador chinês Wang Mang da Dinastia Xin instituiu um imposto sem precedentes na época, o imposto de renda, a uma taxa de 10% dos lucros dos profissionais e trabalhadores especializados. Porém, Wang Mang caiu 23 anos depois, no ano 13, e suas políticas prévias de laissez-faire foram restauradas na Dinastia Han. Mais adiante na história, um dos primeiros registros de um imposto sobre a renda moderno vem de 1799, instituído na Inglaterra para financiar a defesa contra Napoleão. Após a vitória ele foi extinto, mas ressurgiu várias vezes, anos depois, de forma quase idêntica ou semelhante.

Na década de 1910, o presidente americano Theodore Roosevelt tentou impor o imposto de renda progressivo para pessoas físicas nos Estados Unidos. Quando a Suprema Corte do país declarou o imposto inconstitucional, Roosevelt aplicou-o para corporações, tributando o lucro. Posteriormente, com a 16ª emenda à Constituição dos Estados Unidos, o imposto de renda progressivo sobre pessoas físicas passou a ser cobrado naquele país. O modelo adotado nos Estados Unidos tornou-se, então, a base, padrão ou exemplo para a cobrança desse imposto na maior parte do planeta.

NO BRASIL

A primeira tentativa de implantação de um imposto de renda aqui no Brasil ocorreu em 1843, mas o sistema econômico da época não produzia muitos contribuintes e o tamanho do país inviabilizava a implantação. Além disso, não havia na época controles automatizados do fluxo financeiro, como há hoje, o que dificultava o rastreamento dos fluxos de dinheiro e as transferências de bens. Tentou-se novamente, entre 1864 e 1870, para financiar a Guerra do Paraguai, também sem sucesso.

O imposto atual foi instituído em 1922, após amplos debates, com a proposta de financiar a saúde, educação e o desenvolvimento urbano, com taxas variando entre 8% e 20%, com as maiores sendo pagas pelos cidadãos de remuneração mais alta.

O Ministério da Fazenda era o responsável pelo processamento e pela fiscalização das declarações. Com o aumento da população contribuinte em 1964 criou-se o SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, com a missão de executar o processamento das declarações. Alguns anos depois, em 1968, criou-se a Secretaria da Receita Federal com a missão de fiscalização das declarações.

IRPF – IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA

O IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física é um dos dois impostos federais brasileiros que incidem sobre a renda. Ele é um imposto federal que incide sobre todas as pessoas físicas que tenham obtido um ganho acima de um determinado valor mínimo. Anualmente esse contribuinte deve prestar informações ao Fisco, por meio da DIRPF – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, para apurar possíveis débitos ou créditos, neste caso chamado de restituição de imposto, que é, na prática, a devolução de uma parte do imposto que foi paga a mais pelo contribuinte.

Ele é pago pelas pessoas físicas, sendo calculado com base em seu salário ou sua renda. A alíquota é variável e proporcional à renda tributável, com alíquotas (porcentagens) progressivas, que variam de acordo com o salário ou renda do contribuinte. Abaixo de uma determinada renda anual os contribuintes são considerados isentos. Em 2020, por exemplo, todo contribuinte pessoa física que tinha um rendimento abaixo de R$ 28.559,00 anual, no acumulado do ano, foi considerado isento da cobrança do IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física, mas é preciso ficar atento, pois todos os anos este valor pode e/ou deve variar, geralmente para cima, é claro.

OBRIGATORIEDADE

No ano de 2020, cerca de 32.000.000 de brasileiros foram obrigados a fazer a DIRPF – Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ao Governo Federal Brasileiro. É muita gente. De modo geral, esses contribuintes reclamam que têm um retorno ineficiente do Estado na forma de saúde pública, educação pública e segurança pública. Tanto é assim que muitos deles, embora tenham os direitos de ter acesso a esses serviços públicos citados logo acima, preferem pagar para ter acesso a serviços de saúde privados, serviços de ensino privado e serviços de segurança privada. De fato, eles têm sua parcela de razão, mas não é justificativa para sonegar impostos...

Caso você não saiba, lá no exterior, em países desenvolvidos e em desenvolvimento, as alíquotas de imposto de renda de pessoa física também são altas, em vários casos até mais altas que no Brasil. Por outro lado, lá há o consolo de que os serviços públicos são de melhor qualidade, pelo menos na maioria dos casos.

Por exemplo:
  • Suécia: 62%;
  • França: 50%;
  • Estados Unidos: Entre 10% e 37%;
  • Alemanha: 47%;
  • China: 45%;
Está surpreso? Pois saiba que até 2014 os impostos, taxas e contribuições na França, que lá recebem outros nomes, como ISGF – Imposto de Solidariedade Sobre Grandes Fortunas, faziam parte de um conjunto equivalente a uma alíquota absurda de até 75% da renda dos contribuintes mais ricos. Era como se a França fosse um país quase comunista / socialista encravado bem no meio de uma região tipicamente capitalista, a Europa Ocidental. A coisa era tão ruim que o governo local começou a ver os seus ricaços, milhares deles, literalmente, saírem do país e mudarem suas nacionalidades para países vizinhos, ou seja, o exagero dos governos de esquerda locais foi contraproducente, a ponto do fisco local perder receitas, em vez de aumentá-las.

Todo cidadão brasileiro, residente no Brasil, e que obtém seus rendimentos aqui tem a obrigação de fazer a DIRPF – Declaração do Imposto de Renda para o Fisco Brasileiro, ou seja, tem a obrigação de informar com um grau razoável de detalhamento à RF – Receita Federal do Brasil os rendimentos obtidos em todo o ano anterior, o chamado ano-base.

Note que, neste caso, o ônus de informar ao Governo Federal Brasileiro sobre os próprios rendimentos é do contribuinte, o que significa que se o próprio contribuinte não fizer um esforço, digamos, razoável, para informar ao Fisco sobre os seus rendimentos ele corre o risco de cair na chamada malha fina, que, na prática, é uma avaliação mais detalhada da declaração por parte do órgão público, caso o valor previamente calculado do imposto não esteja compatível com o tamanho de seu patrimônio.

Atenção: Sinais externos de riqueza, como mansões em bairros nobres; fazendas; iates e casas a beira mar; aviões e helicópteros; automóveis de alto luxo; viagens em jatinhos fretados, com hospedagens em hotéis de luxo; joias e relógios caros; e compras de roupas e calçados em lojas de grife costumam ser usados pelo Fisco como elementos potenciais para avaliação mais detalhada do patrimônio do contribuinte, cuja declaração é vista com mais atenção por esses servidores públicos. Portanto, fique atento, fique esperto, consulte um bom contador ou advogado para auxiliá-lo no preenchimento da declaração... Não deixe nada de fora da declaração... A “economia” com a omissão de dados, intencional ou até mesmo inadvertida, pode “custar caro” lá na frente, pode “custar caro” depois...

A declaração do Imposto de Renda é obrigatória nos seguintes casos:
  • Quem recebeu rendimentos tributáveis, salários ou aluguéis, superiores a R$ 28.559,00, em 2019, por exemplo, no acumulado do ano;
  • Quem recebeu rendimentos isentos, indenizações trabalhistas, por exemplo, não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40.000,00 no acumulado desse ano de 2019;
  • Quem teve, nesse ano-base citado acima, a posse ou propriedade ou a posse de propriedade de bens ou direitos de valor total de mais de R$ 300.000,00;
  • Quem optou pela isenção de Imposto de Renda sobre ganho de capital sobre a venda de imóveis e que não fez uma nova aquisição em até 180 dias;
  • Quem realizou operações na Bolsa de Valores, de mercado de capitais ou similares, independente do valor, alto ou baixo;
  • O produtor rural que teve receita bruta anual superior a R$ 142.798,00 com a atividade rural, nesse ano citado acima;
  • Quem teve lucro com a venda de bens ou direitos sujeitos ao imposto de renda, como venda imóveis, por exemplo;
Lembre-se que os valores citados nesses marcadores acima podem já ter passado por alteração ou reajuste a partir de então, portanto atualize-se todos os anos sobre as faixas de isenção. 

Aposentados que possuem outra fonte de renda, além da aposentadoria, são obrigados a apresentar a declaração, desde que se enquadrem em qualquer uma das faixas de rendimentos tributáveis. Outro exemplo de obrigatoriedade, devem declarar o imposto cidadãos brasileiros que moram no Brasil, mas possuem fontes de renda a partir do exterior, como, por exemplo, doações de familiares que moram e trabalham no exterior, desde que se enquadrem em alguma das faixas tributáveis. 

Um detalhe curioso, todo cidadão brasileiro que realizou operações na Bolsa de Valores (ações, por exemplo) em um ano-base qualquer deve fazer a declaração de imposto no ano seguinte, mesmo que o valor negociado tenha sido modesto e esteja fora da faixa tributável de rendimentos e mesmo que o cidadão esteja isento de pagamento do imposto de renda. Até o momento, a RF – Receita Federal não explicou direito o motivo dessa exigência. Parece não fazer sentido, já que ela mesma poderia ou pode ter acesso facilmente a esses dados por meio dos CPF’s – Cadastros de Pessoas Físicas dos cidadãos investidores.

Portadores de doenças graves são isentos da obrigatoriedade da declaração do imposto de renda.

ALÍQUOTAS

Todos os anos, a RF – Receita Federal do Brasil divulga em seu site as tabelas para o cálculo do imposto de renda brasileiro sobre rendimentos da pessoa física. Veja abaixo, a tabela válida em 2020 para calcular o imposto de renda incidente sobre os salários e/ou ganhos alcançados pelo contribuinte brasileiro no ano de 2019, o chamado ano-base, que, obviamente deve ser pago em 2020, ou seja, no ano seguinte, lembrando que, provavelmente, essa tabela não terá, ou não deverá ou não deveria ter validade a partir de 2021, portanto consulte todos os anos as tabelas atualizadas no site desse órgão federal brasileiro.

TABELA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ANO-BASE 2019
BASE DE CÁLCULO (MENSAL)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR
Até R$ 1.903,98
Isento

De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65
7,5 %
R$ 142,80
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05
15 %
R$ 354,80
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68
22,5 %
R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68
27,5 %
R$ 869,36




ALÍQUOTA EFETIVA

É importante observar que o valor a ser pago de imposto de renda é calculado sobre a diferença entre o rendimento total alcançado no ano-base e o valor de isenção de imposto de renda, ou seja, as alíquotas de imposto de renda que constam na tabela acima são aplicáveis sobre a diferença entre R$ 1.903,98 e a renda total anual do contribuinte. Isso significa que a alíquota efetiva é sempre menor que a alíquota que consta nas tabelas do imposto de renda, o que é consequência da existência de um limite de isenção, que, na prática é uma parcela a se deduzir da base de cálculo, e do caráter progressivo da tabela do IRPF.

É difícil de explicar. A grosso modo, apenas para exemplificar, um cidadão brasileiro cuja base de cálculo em 2019 foi uma renda de R$ 4.999,00 mensais, não necessariamente obtidos por meio de salário, estará sujeito a uma alíquota efetiva calculada pela RF – Receita Federal de 11%, caso não tenha deduções.

Caso ainda tenha dúvidas, consulte o simulador de alíquota efetiva da RF – Receita Federal por meio deste link:


“Afff... Complicado...”. Sim, é complicado, mas essa complicação existe para beneficiar o contribuinte com um valor de imposto a ser pago menor do que seria se as alíquotas da tabela simplesmente incidissem diretamente sobre os rendimentos tributáveis. Além disso, o software da RF – Receita Federal se encarrega de fazer o cálculo do imposto a ser pago, facilitando assim as coisas, até certo ponto, para o contribuinte. “Não seria mais simples o Governo estabelecer alíquotas progressivas mais baixas diretamente sobre a base de cálculo?”. Sim, seria mais simples, só que aí, meu chapa, depende da boa vontade do Congresso Nacional, que é quem dá a palavra final para mudar a legislação tributária.

OBSERVAÇÕES

O termo dedução significa uma subtração calculada no imposto a ser pago, ou seja, um débito no imposto a ser pago, um abatimento ou desconto no imposto a ser pago, geralmente quando o contribuinte tem despesas médicas consigo e/ou com seus familiares mais próximos, neste caso chamados de dependentes e/ou alimentandos, gastos pessoais frequentes com mensalidades escolares consigo e/ou com o seus dependentes e/ou alimentandos, pensões alimentícias e investimentos ou contribuições em planos de previdência privada.

É necessário guardar por cinco anos todos os comprovantes de rendimentos e pagamentos realizados no ano-base, incluindo salários e outras formas de remuneração, ganhos com investimentos em renda fixa e renda variável, comprovantes de despesas médicas e hospitalares, comprovantes de despesas com educação privada, comprovantes de pensão alimentícia, recibos de compra de imóveis, comprovantes de recebimentos de pró-labores (um espécie de “salário” do sócio de uma empresa que, efetivamente, trabalha nela); comprovantes de pagamentos de aluguéis; comprovantes de doações a associações, cooperativas e partidos políticos, etc.

Para realizar a declaração do imposto por meio de notebooks ou desktops (computadores de mesa) é necessário acessar o site da RF – Receita Federal do Brasil e preencher os dados solicitados ou, no caso da declaração realizada por meio de smartphone, é necessário acessar os serviços de hospedagem de aplicativos on-line Play Store (Android / Google) ou App Store (iOS / Apple), dependendo do sistema operacional do smartphone, para baixar o aplicativo Meu Imposto de Renda.

A declaração de renda é obrigatoriamente feita através de um software governamental que pode ser acessado pelo site da Receita Federal. A transmissão das informações para o Fisco é realizada obrigatoriamente pela Internet. Dentro da política federal de gradual migração para plataformas de software livre, o programa gerador da declaração de ajuste para pessoa física está disponível também na plataforma Java, permitindo seu uso em sistemas operacionais como GNU / Linux e Mac OSX.

Durante o preenchimento da declaração é possível optar pela versão simples da declaração ou pela versão completa da declaração. O próprio site ou aplicativo da RF – Receita Federal te dá algumas dicas, durante o preenchimento da declaração, sobre qual a melhor opção para você. A versão simples, por exemplo, é recomendada para quem teve poucas despesas pessoais consigo e/ou com sua família no ano-base, ou seja, tem poucas deduções de imposto a ser pago. Neste caso, o desconto padrão no valor a ser pago de imposto é de 20%, até o limite de R$ 16.754,00, considerando o ano de 2020.

MALHA FINA

A chamada malha fina, cujo termo oficial é Malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, é a revisão de todas as declarações, modelos completo e simplificado, de forma eletrônica, onde são feitas verificações e cruzamentos das informações declaradas pelo contribuinte com os elementos disponíveis no sistema da Receita Federal. Quando se diz que o contribuinte “caiu na malha fina” significa que os dados apresentados por ele foram considerados inconsistentes quando comparados com os dados armazenados nos servidores do Fisco.

Isso não significa necessariamente que o contribuinte seja um sonegador, pois pode acontecer que uma simples digitação equivocada ou imprecisa, por falta de atenção ou desconhecimento das regras, de um valor durante o preenchimento on-line da declaração, seja interpretada pelos computadores do Fisco como inconsistência, o que aumenta o risco do cidadão ser confundido com um sonegador, mesmo que seja inocente... De modo geral, os contribuintes brasileiros reclamam dessa exigência de precisão absoluta por parte desses programas da Receita Federal, muitos deles acham tudo isso uma “chatice”, uma fonte de aborrecimentos, mas o fato é que essas exigências existem, e, na prática, não é possível evitá-las...

Por isso redobre a atenção durante o preenchimento, não tenha pressa, inicie os preenchimentos parciais semanas antes do prazo final da declaração e vá salvando-os gradativamente, até completar o processo...

SANÇÕES

Sonegar impostos, taxas e contribuições é crime... O cidadão brasileiro, efetivo pagador de impostos, tem o direito que questionar todo e qualquer tributo em juízo, mas não pode se negar a pagá-lo caso a decisão judicial tenha sido favorável aos governos Federal, estaduais e municipais... A maioria dos tributos brasileiros é questionável, é verdade, eles são difíceis de entender, para dizer o mínimo, mas isso não significa que não devam ser pagos... Eles são necessários para cobrir os gastos governamentais com saúde pública, educação pública, segurança pública e saneamento básico...

No caso específico do IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física, as sanções (punições) contra o contribuinte que não fizer a declaração do imposto, não efetuar o pagamento do imposto devido ou não realizar o depósito em juízo, caso queira questioná-lo na justiça, são as seguintes:
  • Impedimento de fazer empréstimos em bancos públicos e privados;
  • Impedimento de tirar passaporte e, por consequência, sair do Brasil, a trabalho ou turismo;
  • Impedimento de comprar, vender ou alugar imóveis;
  • Impedimento de obter certidões negativas;
  • Impedimento de realizar operações de câmbio;
Em 2019, cerca de 700.000 contribuintes brasileiros tiveram suas declarações sujeitas a análises pormenorizadas na malha fina, o que não significa necessariamente que todos eles foram condenados por sonegação, mas tiveram, no mínimo, que dar explicações à RF – Receita Federal sobre inconsistências ou imprecisões em suas declarações, com uma parte deles sendo multada e outra sendo condenada por sonegação, dependendo de cada caso.

Em 2020, a multa para atraso na entrega da declaração (na verdade, envio da declaração preenchida pela Internet) é, atualmente, de 1% ao mês do valor devido de imposto, sempre com um valor mínimo a ser pago de R$ 165,00, mesmo que o atraso tenha sido de apenas um dia.

VEJA TAMBÉM

REFERÊNCIAS E SUGESTÃO DE LEITURA

  • Wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_de_renda
  • Wikimedia: Imagens

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