PROPRIEDADE INTELECTUAL (DIREITO)

PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCAS E PATENTES
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
MODELO DE UTILIDADE
DIREITOS AUTORAIS
MARCA, LOGO E NOME FANTASIA
DESENHO INDUSTRIAL
INDICAÇÃO GEOGRÁFICA


PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Logo acima, os logotipos de diversos canais de TV por assinatura disponíveis no Brasil. Os logotipos são necessários para facilitar a escolha do telespectador, que tem a sua disposição dezenas de opções. Logo abaixo, os logotipos de algumas montadoras de veículos do planeta. Eles também são necessários para facilitar a escolha do consumidor.

A chamada propriedade intelectual é um conceito criado para reunir um conjunto de leis, normas e regulamentos que protegem o direito de desfrutar, por um determinado tempo e/ou em certas condições específicas, dos lucros advindos do emprego prático de invenções derivadas das descobertas científicas e tecnológicas, de marcas e nomes fantasia, de desenhos industriais, de indicações geográficas em determinados produtos e o direito de participar da renda de sua própria criatividade e/ou capacidade artística, intelectual, científica, profissional, analítica e literária.


Uma invenção, por exemplo, é uma concepção, com aplicação prática, de algo ou alguma coisa que pode ser empregada para a produção de bens ou prestação de serviços, de algo que tenha alguma utilidade prática, que represente uma solução para um problema específico ou que resulte em aumento de produtividade ou eficiência na cadeia produtiva e, portanto, traga algum benefício prático para a humanidade. Em certos contextos, a propriedade intelectual pode também ter o sentido de proteger a criação artística, intelectual, analítica, literária e científica teórica, não necessariamente tecnológica, não significando necessariamente uma patente, já que o termo patente protege somente tecnologias e processos de produção.


A propriedade intelectual é assegurada por meio de patentes, modelos de utilidade, direitos autorais, marcas, desenhos industriais e pela chamada proteção sui generis, que, por sua vez, abrange desenhos de circuitos integrados, cultivares agrícolas e outras formas de conhecimento. As leis de patentes, por exemplo, são legislações que têm o objetivo de proteger os direitos de inventores de objetos, máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos, medicamentos e vacinas, dispositivos e técnicas de processamento industrial, durante um número específico de anos, embora não tenha abrangência sobre softwares em geral, que, por sua vez, são protegidos pelo direito autoral.


Não existem patentes eternas. Para que a humanidade progrida é necessário que haja um tempo definido e não muito longo sobre a validade das patentes. Aqui no Brasil, por exemplo, as patentes de invenções asseguram direito de proteção por 20 anos, enquanto as patentes de modelo de utilidade asseguram direito de proteção por 15 anos.


Com os direitos autorais é um pouco diferente, pois eles estão relacionados mais às artes, à literatura (inclusive a literatura profissional) e a produção intelectual, científica, acadêmica (que, na prática, não deixa de ser uma literatura profissional também), jornalística e de análise do que necessariamente com tecnologia aplicada à produção prática e empírica, embora neste caso também haja alguns limites impostos por várias legislações, para evitar abusos econômicos dos detentores dos direitos. Por exemplo, as músicas do conceituado compositor austríaco de música clássica Wolfgang Amadeus Mozart estão no domínio público, ou seja, não são mais uma exclusividade de seus herdeiros, pois muito tempo se passou depois de suas publicações. O mesmo ocorre com obras literárias de grandes autores clássicos da língua portuguesa, como Machado de Assis, por exemplo.


De modo geral, a patente é uma concessão pública do Estado que dá ao seu titular a exclusividade temporária para explorar comercialmente ou financeiramente a sua criação. A patente é um das concessões formadoras do direito de Propriedade Industrial, que, por sua vez, é um dos três direitos formadores da Propriedade Intelectual.


No Brasil, a patente é assegurada pela Lei da Propriedade Industrial.


PROPRIEDADE INTELECTUAL

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

DIREITO AUTORAL

PROTEÇÃO SUI GENERIS

Patente (invenção e modelo)

Direito de autor

Circuitos   integrados

Marca, logo e nome fantasia

Direitos conexos

Cultivares   agrícolas

Desenho industrial

Softwares

Conhecimento tradicional

Indicação geográfica

 

 

Segredo industrial

 

 

Repressão à concor. desleal

 

 


Conhecida anteriormente, séculos atrás, como privilégio, a patente dá ao seu detentor o direito temporário de explorar com exclusividade o processo produtivo e a comercialização do objeto prático de sua invenção, inclusive impedindo a concorrência de terceiros nessas mesmas etapas da cadeia produtiva, ou seja, impedindo temporariamente que outros façam a mesma coisa e obtenham lucro com sua invenção. Por outro lado, é dado ao público interessado o conhecimento dos pontos essenciais e até mesmo detalhes técnicos da coisa inventada e as eventuais reivindicações que caracterizam a novidade no invento, ou seja, a patente pode ser contestada por quem afirma e pode provar que inventou e patenteou antes a mesma coisa.


Por se tratar de um conhecimento que se torna público, os registros de patentes, por estarem disponíveis em bancos de dados de livre acesso, constituem grandes bases de conhecimento tecnológico, que podem ser usados em pesquisas de diversas áreas.


Diz-se também patente (mas, no Brasil, com maior precisão, carta-patente) o documento legal que representa o conjunto de direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.


A partir do momento em que um objeto ou processo produtivo é patenteado, os conhecimentos sobre e em torno dele se tornam, automaticamente, públicos e de livre acesso a qualquer pesquisador. Isso significa um avanço para a humanidade, no sentido da difusão do conhecimento e, posteriormente, quando expirar a patente, do progresso na cadeia produtiva a que se refere a patente, com ganho de eficiência, inclusive, pois terceiros poderão produzir (ou reproduzir) tecnologias idênticas, com aumento de competitividade e, obviamente, redução dos preços, tornando assim o objeto acessível a um número maior de consumidores ou usuários.


BASE TEÓRICA

A propriedade intelectual é um conceito que visa abranger os direitos a respeito de produtos e/ou processos do conhecimento e da criatividade, sejam eles tangíveis ou intangíveis. Mostrou-se útil após o término da Idade Média, com os avanços nas formas e metodologias para se disseminar informações. Atualmente, regulamentada com base em diversos tratados, cada nação possui legislação própria sobre o assunto, incluindo o Brasil.


Segundo a Convenção da OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual, a propriedade intelectual é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas, profissionais, acadêmicas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário, jornalístico, profissional, analítico e artístico.


Segundo a Convenção de Paris, de 1883, a propriedade intelectual é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, e também a repressão à concorrência desleal, não se resumindo somente às criações industriais, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou naturais, como, por exemplo, vinhos e cervejas, cereais, tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, flores e farinhas.


A rigor, o termo inovação é usado para definir novos mercados, novos modelos de negócios, novas estratégias de Marketing, novos métodos organizacionais, de administração de negócios ou órgãos públicos e, é claro, novas tecnologias em criação, desenvolvimento, processos de fabricação em série, distribuição e comercialização de produtos e prestação de serviços. Geralmente, o termo inovação tem relação direta e/ou indireta com o estabelecimento ou conquista de patentes, modelos de utilidade, desenho industrial, segredo industrial, direito autoral e proteção sui generis.


Dentre outras leis de propriedade intelectual, está a chamada Lei de Propriedade Industrial, a Lei 9.279, assinada em 1996 pelo então presidente de república Fernando Henrique Cardoso; a Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610, de 1998; a Lei de Proteção de Programas de Computador, a Lei 9.609, de 1998; e a Lei de Proteção de Cultivares, a Lei 9.456, de 1997;


A chamada Lei de Inovação, que é a Lei 10.973, assinada no ano de 2004 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi criada para incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica. De acordo com essa lei, a inovação é, conceitualmente, a criação, o desenvolvimento e a implementação de uma ideia nova, aplicada a novas tecnologias, incluindo novos produtos e processos produtivos, e novos tipos de prestação de serviços e comércio, desde que tenha uma utilidade prática para a sociedade e desde que se enquadre na Legislação Brasileira. Por exemplo, o “comércio” de cocaína e proibido no Brasil, portanto não se enquadra em uma inovação possível. Por outro lado, a criação de circuitos integrados está protegida por essa lei.


Essa lei foi complementada pelas medidas provisórias 252, do ano de 2005; e 255, de 2006; e pela Lei 11.196, de 2006, conhecida popularmente como a Lei do Bem, que inclui reduções fiscais e tributárias para aquisição / renovação de máquinas e equipamentos, geralmente bens de capital, utilizados por pessoas jurídicas no desempenho de suas atividades de criação e desenvolvimento de novas tecnologias.


HISTÓRIA

A tutela dos direitos de autores de obras intelectuais tornou-se uma preocupação a partir do fim da Idade Média. Antes, a enorme dificuldade para se reproduzir manualmente os originais e distribuir as cópias de obras em geral era o suficiente para o exercício do controle sobre a divulgação de ideias. Porém, junto com a invenção da imprensa e a facilidade de reprodução por ela trazida vieram as preocupações dos soberanos com a democratização da informação.


Em 1557, dezoito anos após a introdução da prensa tipográfica na Inglaterra por Wiliam Caxton, Filipe e Maria Tudor deram a concessão do monopólio real de direito sobre as vendas à associação de donos de papelaria e livreiros. A associação passou a exercer censura sobre o conteúdo e os autores, impedindo a publicação de informações desfavoráveis à realeza. Tal privilégio relativo ao direito de cópia foi chamado de copyright. Desde sua origem, portanto, tratava-se de um direito garantido aos comerciantes de livros e não aos autores propriamente ditos. Mais tarde, criou-se diferentes vertentes do copyright, como a francesa, focada no direito de autor, e não do direito de cópia.


Tal concessão durou cerca de 200 anos e resultou na criação das legislações inglesa e norte-americana.


A primeira lei inglesa relativa aos direitos autorais é de 1710 e concedia ao criador o direito exclusivo sobre a cópia de um livro por 14 anos, renováveis por mais 14 caso o autor estivesse vivo quando da expiração do direito. Nos Estados Unidos, em 1790, foram criadas leis sobre patentes e direitos autorais em termos semelhantes, com o mesmo prazo de monopólio. Em 1831, o Congresso dos Estados Unidos alterou o primeiro prazo estendendo-o para 28 anos, renováveis por mais 14 e, em 1909, ampliou também o período de renovação para mais 28 anos. Marx descrevia já no final do século XIX a propriedade intelectual como a aplicação de conceitos subjetivos no campo objetivo de maneira que possa ser classificado como trabalho abstrato, não se opondo de nenhuma maneira ao trabalho concreto.


A pressão exercida por organizações de escritores e as indústrias culturais (em especial as editoras) era para que o prazo do direito autoral se estendesse por mais 50 anos após a morte do autor, adequando as leis referentes a direitos autorais à Convenção de Berna, datada de 1886, e que estabelecia regras para os direitos de propriedade intelectual no cenário internacional, ou seja, entre as nações. Como não se chegava a um consenso, as votações foram adiadas diversas vezes, por pressão de lobistas, até que, em 1976, apesar de objeções do Departamento de Justiça, o Congresso dos Estados Unidos aprovou uma nova lei de direitos autorais, concedendo o monopólio por toda a vida do autor mais 50 anos após a sua morte. No caso de trabalhos encomendados por empresas, o período de proteção ficou definido como 75 anos após a publicação ou 100 anos após a criação, o que fosse mais curto.


A CONVENÇÃO DE PARIS

O que impulsionou a discussão sobre a proteção à propriedade intelectual foi a propriedade industrial. Em 1236, em Bordeaux, na França, Bonafusus de Sancta e Companhia obtiveram exclusividade em tecer e tingir tecidos de lã. Este é considerado o primeiro caso de proteção à propriedade industrial. Entretanto, somente em meados do século XIX, devido à Revolução Industrial, preocupações com a propriedade industrial se intensificaram e levaram à criação da Convenção de Paris.


Em 1883, 14 países, incluindo o Brasil, se reuniram para firmar um tratado que assegurasse a propriedade intelectual de forma relativamente uniforme ao redor do mundo, mas garantindo relativa liberdade aos seus signatários. O resultado disso foi o tratado da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.


O tratado sofreu várias revisões desde então: em Bruxelas, em 1900; em Washington, em 1911; em Haia, na Holanda, em 1925; em Londres, em 1934; em Lisboa, em 1958; e, finalmente, em Estocolmo, na Suécia, em 1967. Esta última é a que vigora atualmente.


No Brasil, o referido tratado, em sua revisão de Estocolmo, entrou no ordenamento jurídico através do Decreto Nº 75.572, de 1975, durante o governo de Ernesto Geisel, com as restrições previstas no artigo 20: "com a declaração de que o Brasil não se considera vinculado pelo disposto na alínea 1, do Artigo 28, e de que a adesão do Brasil não é aplicável aos Artigos 1 a 12, (...), continuando em vigor no Brasil a revisão de Haia, de 1925".


A adesão total do Brasil à revisão de Estocolmo se deu através do Decreto nº 635, de 1992. Sob a égide deste decreto é que se promulgou as demais leis brasileiras de proteção da propriedade intelectual. Ele confere legitimidade e eficácia a essas leis.


TIPOS DE PROPRIEDADE

Conceitualmente, a propriedade intelectual é uma coleção de direitos relativos à proteção de toda a criação, desenvolvimento e implementação de novos produtos e/ou serviços e a produção de conteúdos literários; acadêmicos; científicos; profissionais, incluindo publicações utilizadas no treinamento de estudantes e aprendizes, o que, na prática, pode ser considerado conteúdo acadêmico também; artísticos; e de informação, incluindo matérias jornalísticas, reportagens, análises e documentários.


A propriedade intelectual pode ser dividida em três categorias:

  • Propriedade Industrial, que, por sua vez, possui subcategorias relacionadas, incluindo a patente e o modelo de utilidade; as marcas, os logotipos e os nomes fantasia; os desenhos industriais; as indicações geográficas; e a proteção contra a concorrência desleal. Ela compreende a proteção dos direitos a produtos, processos produtivos e atividades, ideias inovadoras e símbolos que estejam relacionados;
  • Direito Autoral, que, por sua vez, possui as subcategorias de direito do autor, os direitos conexos e os programas de computador ou softwares;
  • Proteção Sui-Generis, que, por sua vez, possui as topografias ou desenhos de circuitos integrados, as cultivares e o chamado conhecimento tradicional;


O direito do autor, por exemplo, abrange as obras literárias, intelectuais, profissionais, científicas, analíticas e acadêmicas, as obras cinematográficas e de TV, fonográficas (músicas), fotográficas e os conteúdos jornalísticos e/ou informativos, os programas de computador ou softwares, os domínios (endereços) na Internet, dentre outros.


Existem várias discussões entre juristas, comunidades locais e organizações mundiais de proteção da Propriedade Intelectual acerca da adequação do chamado conhecimento tradicional ao sistema patentário atual. A OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual trata conhecimentos tradicionais como um novo tema a se definir, instituindo o Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore, para estudar formas de regulamentar o assunto.


DIFERENÇAS CONCEITUAIS

propriedade intelectual é um conceito que abrange leis, normas e regulamentos que protegem o direito de desfrutar, por um determinado tempo e/ou em certas condições específicas, dos lucros advindos do emprego prático de invenções derivadas das descobertas científicas e tecnológicas, de marcas e nomes fantasia, de desenhos industriais, de indicações geográficas em determinados produtos e o direito de participar da renda de sua própria criatividade e/ou capacidade artística, intelectual, científica, profissional, analítica e literária


Dentro da propriedade intelectual está a propriedade industrial, que resguarda as criações intelectuais voltadas às atividades industriais, abrangendo, por exemplo, o autor de determinado processo, invenção, modelo, desenho ou produto, também chamado de obras utilitárias, que são protegidas por meio de patentes e registros. Outra função da propriedade industrial é reprimir a concorrência desleal. Além da Lei da Propriedade Industrial, o direito é submetido aos atos e resoluções do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.


Além da propriedade industrial, dentro da propriedade intelectual há o direito autoral e a proteção sui generis.


DIREITO AUTORAL

O direito autoral é voltado à criação artística em geral, científica e acadêmica, de produção de conteúdo jornalístico, intelectual, profissional, acadêmico, literário a analítico. Ele protege obras literárias, escritas ou orais, musicais, artísticas, científicas, obras de escultura, pintura e fotografia, bem como o direito das empresas de radiofusão, cinematográficas, de publicações impressas e os produtores de conteúdo de Internet em geral. Pelo direito de exclusividade, o autor é o único que pode explorar sua obra, gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes dela ou ceder os direitos de exploração a terceiros.


Conhecido também como copyright, ele é garantido pelos respectivos governos, para que o autor tenha exclusividade sobre o fruto do seu trabalho por um determinado tempo, após o qual a obra passa para o domínio público, ou seja, as cópias ou usos são liberados para uso amplo, sem pagamento de licenças.


A PATENTE

Uma patente é uma concessão pública, conferida pelo Estado, que garante ao seu titular a exclusividade de explorar comercialmente a sua criação. A patente insere-se nos denominados direitos de propriedade industrial cujos normativos legais são em Portugal o Código da Propriedade Industrial e no Brasil a Lei da Propriedade Industrial. Outra modalidade de patente é o modelo de utilidade, que, na prática, é um aperfeiçoamento inédito, uma modernização inédita ou uma melhoria inédita de alto que já existe.


O direito de exclusividade garantido pela patente refere-se ao direito que impede que outros fabriquem, usem, vendam, ofereçam ou importem a dita invenção. Em contrapartida, é disponibilizado acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais e as reivindicações que caracterizam a novidade no invento. Os registros de patentes, por estarem disponíveis em bancos de dados de livre acesso, constituem grandes bases de conhecimento tecnológico, que podem ser usados em pesquisas de diversas áreas.


Diz-se também patente (mas, no Brasil, com maior precisão, carta-patente) o documento legal que representa o conjunto de direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.


A patente é concedida ao inventor de produto ou processo produtivo que ainda não existe e que ainda não foi inventado, ou seja, que ainda não está no mercado, que ainda não foi implementado, que ainda não está sendo desenvolvido ou que ainda não foi criado. No entanto, não é possível garantir a patente sobre algo que existe, que é viável tecnologicamente, mas cujo pedido de patente não foi realizado antes ou ao mesmo tempo que um pedido idêntico.


Um exemplo clássico de patente é o forno de microondas, inventado pelo engenheiro americano Percy Spencer, da gigante americana de alta tecnologia Raytheon, que, por sua vez, solicitou a patente do eletrodoméstico em 1945, com o início da fabricação seriada iniciado em 1947, na época ainda com seu uso limitado a navios e cozinhas industriais, chegando anos depois às residências comuns.


A exploração financeira de uma patente, por parte do inventor, pode ser realizada pela produção própria, quando o próprio inventor detém o capital e os meios tecnológicos necessários para a produção em série da coisa patenteada, por meio, obviamente, de uma pessoa jurídica, ou seja, de uma empresa, ou quando ele decide simplesmente vender definitivamente a invenção ou licenciar a produção em série mediante contrato de royalties. Quando ele vende a invenção ele vende também todos os direitos que antes lhe pertenciam, mas quando ele licencia (autoriza) a produção ele não abre mão desses direitos.


O MODELO DE UTILIDADE

Essa concessão pública é um pouco diferente da simples patente, pois nesse caso trata-se de uma modernização, uma melhoria, uma otimização ou um refinamento de algo que já existe e que já foi patenteado, dando-lhe mais eficiência, praticidade, facilidade de uso e melhor desempenho. O prazo de validade do modelo de utilidade é de 15 anos a partir da concessão do depósito do pedido.


É um direito de exclusividade de benefício ou exploração de uma ideia inventiva aplicada à melhoria de algo, um produto ou processo produtivo, por exemplo, que já existe.


A MARCA

A marca é uma referência, uma expressão ou um símbolo visual e/ou sonoro utilizado por uma determinada empresa para se destacar ou se diferenciar no mercado em relação aos seus concorrentes, como, por exemplo, um nome fantasia, o nome de um produto, uma marca verbal, imagens ou conceitos que distinguem o produto, o serviço ou a própria empresa. Frequentemente uma marca está associada a uma representação gráfica, facilmente reconhecível pelo público consumidor, no âmbito e competência do designer gráfico, onde a marca pode ser representada graficamente por uma composição de um símbolo e/ou logotipo, tanto individualmente quanto combinados.


Ela está relacionada a sinais (nomes, imagens e sons) distintivos e perceptíveis para a diferenciação de produtos e/ou serviços, em relação aos concorrentes. O termo marca aplica-se também para as certificações de conformidade de qualidade de produtos e serviços. Para efeito das Ciências Contábeis, ela é considerada um bem intangível.


Do ponto de vista comercial, as marcas auxiliam o consumidor ou cliente na diferenciação e na escolha dos produtos e/ou serviços oferecidos por uma empresa, em relação às suas concorrentes. Por exemplo, Ford, Toyota, Honda e BMW, de automóveis; Líder Aviação e Azul Linhas Aéreas, de serviços de transporte aéreo; Alpargatas, Azaleia e Havaianas, de sapatos, tênis e sandálias; Magazine Luiza, Americanas e Casas Bahia, de lojas de varejo; BR Distribuidora, Ipiranga e Shell, de postos de combustíveis; Santander, Banco do Brasil, Nubank e Itaú, de serviços financeiros; Embraer e Cessna, de aeronaves; Itautec, Positivo e Dell, de computadores; Marcopolo e Randon, de carrocerias para ônibus e caminhões; dentre outros.


Quando usadas para a certificação de produtos e/ou serviços, elas afirmam que tais se enquadram em um conjunto de regulamentos, regras, requisitos e normas de especificação técnica. Por exemplo, ABNT, de engenharia; CNI / COD, da indústria; CNPI, de mercado financeiro; INMETRO, de pesos, medidas e outros; EMBRAPA, de produção agrícola e agropecuária; FSC, de origem de madeira; PROCONVE, de emissão de poluentes por veículos automotores; dentre outros.


De modo geral, as marcas têm vigência (validade) de 10 anos contados a partir da data de concessão do registro pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, revalidados de forma sucessiva por iguais períodos, conforme a solicitação e uso.


O DESIGN INDUSTRIAL

O DESENHO INDUSTRIAL

O design industrial, também conhecido aqui no Brasil como desenho industrial e design de produto, trabalha com a criação e produção de objetos e produtos tridimensionais (3D) ou gráficos (2D) para usufruto do ser humano, para produção agrícola, agropecuária, agroindustrial e industrial e para a prestação de serviços. Um designer de produto lidará essencialmente com o projeto, desenvolvimento e produção seriada de bens de consumo ligados à vida cotidiana dos seres humanos, como, por exemplo, produção de móveis e eletrodomésticos, e veículos e bens de capital, como máquinas e equipamentos usados na agricultura, na agropecuária, na agroindústria, na indústria e nas atividades de mineração e prestação de serviços.


O desenho artístico simples, para contemplação humana, não pode ser considerado desenho industrial, mas se o desenho estiver no contexto da produção industrial, se estiver relacionado com a produção industrial, como, por exemplo, os esboços de um avião, de um automóvel ou de uma lancha, então ele passa a ser considerado desenho industrial, desde que registrado.


O desenho industrial está diretamente relacionado com a forma plástica ornamental exterior de um objeto, incluindo linhas e cores, como um sofá, por exemplo, não necessariamente tendo relação direta com a sua funcionalidade. No entanto, o registro é realizado apenas se o objeto tem alguma utilidade prática, se pode ser fabricado em série.


Entre os produtos que podem ser registrados estão os relógios, computadores, joias, implementos agrícolas, tratores e automóveis, aviões e lanchas, móveis e eletrodomésticos, estruturas arquitetônicas, roupas e calçados, armações para óculos e embalagens de biscoitos, dentre muitos outros.


A proteção do desenho industrial também é realizada pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, mediante solicitação do interessado. Aqui no Brasil, a proteção inicial é de 10 anos, revalidada por mais 3 períodos sucessivos de 5 anos, totalizando até 25 anos.


A INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

A indicação geográfica é como se convenciona chamar a identificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, quando determinada reputação, característica e/ou qualidade possam lhe ser vinculadas essencialmente à sua origem geográfica, sendo passíveis de proteção legal contra uso de terceiros, em termos de Propriedade Industrial.


Por exemplo: Champanhe ou champagne, uma bebida alcoólica originária da França, semelhante aos espumantes fabricados no Brasil, e Vinho do Porto ou vinho do porto, uma bebida alcoólica originária de Portugal.


BIODIVERSIDADE

Em 1980, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos, conhecido também como Suprema Corte dos Estados Unidos, adotou uma decisão que autoriza a patenteabilidade de micro-organismos geneticamente modificados. Numa decisão não unânime (5 votos a favor, 4 votos contra), esse fato marcou uma mudança significativa e ainda está aberta à controvérsia. Mais adiante, em 1994, os acordos da OMC - Organização Mundial do Comércio sobre os aspectos dos direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o comércio internacionalizaram a patenteabilidade da vida através das suas provisões de patentes. As nações não mais poderiam excluir os micro-organismos criados em laboratório da patenteabilidade.


REQUISITOS E CRITÉRIOS

De modo geral, para que o órgão público do Estado conceda a patente é necessário que o objeto inventado e as especificações técnicas relativas a ele atendam a alguns requisitos. Aqui no Brasil, o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial é a autarquia responsável por avaliar os pedidos e conceder patentes. Entre os requisitos para atender os pedidos de patentes estão os seguintes:

a)      Novidade – Deve ser diferente de qualquer coisa já patenteada, que já esteja em processo produtivo e/ou comercialização, que já tenha sido descrito em alguma publicação, embora seja permitido que o objeto já tenha sido descrito ou citado pelo próprio inventor ou por terceiros que tenham obtido o conceito e a autorização do inventor para a divulgação.

b)      Inventividade – Deve ser algo diferente do óbvio, que não tenha excesso de pontos em comum com algo já inventado. Por exemplo: Não é possível patentear um bolo de limão se já existe bolo de laranja, ambos com receitas semelhantes, com diferença em apenas em um dos ingredientes, a troca da laranja pelo limão.

c)      Deve ser algo útil, o objeto deve ter alguma utilidade, deve ter alguma finalidade. Não é possível patentear produtos que não tenham utilidade prática. Por exemplo, não é possível patentear uma chupeta para adultos.

Uma patente assegura ao seu detentor o direito de explorar a sua invenção por um tempo determinado. Ela assegura ao inventor o direito de desfrutar do seu trabalho intelectual, criatividade e engenhosidade, ou seja, ela garante ao seu inventor a possibilidade de obter uma recompensa por meses ou anos de trabalho mental necessário para a criação e desenvolvimento, por meio da exclusividade de exploração da invenção por um determinado período de tempo. Com isso, o inventor ganha uma óbvia vantagem competitiva em relação aos demais potenciais produtores ou prestadores de serviço que atuam no mesmo segmento ou têm potencial para atuar no mesmo segmento de negócio.


A vantagem principal da patente é assegurar que não haverá “roubo” da ideia original, dando ao inventor uma vantagem competitiva temporária sobre os demais potenciais competidores que não tiveram a inteligência, a criatividade, a determinação e o empenho necessários para produzir o mesmo resultado.


Por outro lado, sendo a patente requerida e concedida para a implementação de uma tecnologia, de produto inédito ou para aprimorar alguma invenção, há diversos trâmites, regulamentos e leis para registrar e conceder as patentes, que variam em cada país, variando também o tempo de concessão. A demora na concessão de patentes é apontada como um entrave à inovação no país, pois gera incerteza para os investidores e permite que exploradores se aproveitem indevidamente de inventos e ideias que aguardam o registro, impactando assim, sua comercialização. De acordo com a OMPI - Organização Mundial de Propriedade Intelectual, o prazo para registro de uma patente internacional varia de 16 a 30 meses.


Em geral, após 20 vinte anos da data da concessão da patente, todo o conhecimento novo gerado a partir de então cai em domínio público, o que significa que, a partir de então, qualquer pessoa jurídica pode implementar a produção em escala do objeto patenteado.


A patente de invenção concede proteção para algo considerado totalmente novo enquanto a patente de modelo de utilidade concede proteção para algo uma melhoria, modernização, reformulação, atualização ou otimização em um objeto já patenteado, que possibilite um ganho de eficiência ao objeto anteriormente protegido pelo direito de exclusividade. A patente de invenção é um direito de obter ganhos financeiros sobre uma criação totalmente nova, enquanto a patente de modelo de utilidade permite fazer desenvolvimentos adicionais e, assim, introduzir uma nova tecnologia ou inovação significativa sobre algo já patenteado, para torná-lo mais eficiente algo já criado e patenteado. Não é possível obter uma patente de invenção ou modelo de utilidade juntando duas criações totalmente originais e já patenteadas para dar origem a um objeto mais eficiente. Também não é possível alcançar uma patente de modelo de utilidade se a melhoria ou mudança implementada em algo que já existe e está patenteado não trouxer ganho de eficiência e/ou ganho de segurança em seu uso, seja uma mudança no objeto ou um novo processo produtivo.


Não são considerados objetos de reconhecimento de invenções as descobertas científicas, teorias científicas e métodos matemáticos; concepções abstratas; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteios e de fiscalização; obras literárias, artísticas em geral, arquitetônicas, científicas e de criação estética; programas de computador ou softwares; apresentação de informações; regras de jogo; técnicas e métodos operatórios e cirúrgicos, métodos terapêuticos, métodos profiláticos e de diagnóstico, para aplicação na medicina e na veterinária; e seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza;


NO BRASIL

Na primeira Constituição Brasileira, a Constituição de 1824, o artigo 179 já garantia aos inventores o direito de propriedade sobre as suas invenções. Além disso, em 28 de abril de 1809 foi decretada, com um Alvará de D. João VI, uma lei de patentes. Por causa dessa lei, o Brasil está entre os quatro primeiros países a possuir uma legislação de patentes.


Entre o final do século XIX e meados de 1940, foram criadas diversas leis que regulavam patentes e marcas e puniam o que fosse considerado concorrência desleal. Em 1945, foi promulgado o primeiro Código de Propriedade Industrial no Brasil, o decreto lei 7.903/45 que apresentava uma elaboração modernizada em relação às leis antigas. Esse decreto teve vigência até o Código de 1996. Em 1970, foi criado o Instituto Nacional da Propriedade Industrial que substituiu o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, objetivando a dinamização do direito industrial no Brasil.


Atualmente, está disciplinada principalmente pelas leis 9.279/96 (Marcas e Patentes), 9.456/97 (Cultivares), 9.609/98 (Software) e 9.610/98 (Direitos Autorais), além de tratados internacionais, como as Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o TRIP’s (Trade Related Intelectual Property Rights). É também preceito constitucional, estando arrolado entre os Direitos e Garantias Fundamentais, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.


O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial é o órgão brasileiro responsável pelas marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de computador (software) e topografia de circuito integrado. A Biblioteca Nacional, localizada no estado do Rio de Janeiro e os seus postos estaduais de Escritórios de Direitos Autorais são responsáveis pelo registro e averbação das obras artísticas e intelectuais.


MERCADO

Se bem aplicados, os direitos relacionados à Propriedade Intelectual podem estimular o desenvolvimento científico, tecnológico e artístico, no sentido de valorizar o esforço humano nesse sentido; estimular a aproximação entre a ciência e a tecnologia, no sentido de viabilizar a aplicação prática da ciência no mercado, por meio da tecnologia; estimular a redução acentuada do tempo requerido para o desenvolvimento tecnológico e incorporação dos resultados ao processo produtivo; estimular a incorporação da inovação como elemento na ampliação da competitividade;


Atualmente, as grandes empresas vêm procurando cada vez mais ampliar seu direito ao conhecimento, comprando e registrando o máximo de patentes que podem, pois, além de proporcionarem uma rentabilidade econômica com as concessões de venda, direito de uso, venda exclusiva (monopólio), entre outros, também torna possível acionar judicialmente àqueles que infringirem a sua concessão ou seus direitos. Por exemplo, pode-se processar concorrentes por pirataria caso eles não atuem de acordo com as normativas sobre sua propriedade.


Um empresário, pesquisador ou projetista, por exemplo, que pede o direito de patente tem como objetivo proteger sua invenção e também tem a expectativa de negócio. Caso esse processo demore, tanto a invenção quanto os possíveis negócios se tornam fragilizados, pois, por se tratar de tecnologia, provavelmente estará ultrapassada e/ou obsoleta quando for registrada.


Ao receber o direito de patente sobre seu produto, o inventor receberá diversos direitos e garantias que já foram citados acima. Contudo, junto com esses direitos surgem também deveres, que necessariamente deverão ser cumpridos pelo inventor para que ele possa manter o direito de patente. Caso o mesmo não cumpra com suas obrigações, ficará sujeito a licenciar de forma obrigatória sua invenção ou modelo de utilidade. Tal licença obrigatória recebe o nome de licença compulsória.


Grandes empresas detentoras de diversas patentes normalmente têm muitas dessas utilizadas por outras empresas, uma parte delas menor. O mercado de patentes é um mercado que movimenta cifras bilionárias ou trilionárias, literalmente, todos os anos. No ano de 2014, por exemplo, apenas no setor de capital intangível, foram movimentados mais de US$ 5,9 trilhões de acordo com a OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual. Pode se dizer que a propriedade intelectual de uma empresa é uma das maneiras de se dimensionar a vantagem competitiva que ela possui em relação às suas concorrentes.


O número de patentes produzidas e mantidas por determinada empresa, indústria ou nação, principalmente patentes de grande relevância, pode ser utilizado como uma forma de se mensurar o nível de produção em determinada região.


CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE

A violação de direito autoral é crime contra a propriedade intelectual que se encontra tipificado no Capítulo I do Título III, no artigo 184 do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a propriedade imaterial.


“Violação de direito autoral:


Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.


§ 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 4º - O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto."


Trata-se de norma penal em branco em sentido amplo, que deve ser complementada por outra norma de nível idêntico (da mesma fonte legislativa), qual seja: a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998), que teve por finalidade alterar, atualizar e consolidar a legislação sobre direitos autorais. A Constituição Federal, em seu artigo 5ª inciso XXVII, já havia assegurado que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.


De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, direito autoral “consiste nos benefícios, vantagens, prerrogativas e direitos patrimoniais, morais e econômicos provenientes de criações artísticas, científicas, literárias e profissionais de seu criador, inventor ou autor”.


Os sistemas operacionais proprietários, como como o Android e o Windows, por exemplo, só podem ser copiados mediante autorização expressa das empresas desenvolvedoras Google / Alphabet e Microsoft, respectivamente, enquanto os sistemas operacionais livres, conhecidos também como softwares livres, como o Linux, por exemplo, podem ser copiados sem autorização prévia.


POLÊMICA

Logo acima, o logotipo da franquia de cinema James Bond 007, uma mais longas da história do cinema, iniciada na década de 1960. Logo abaixo, o logotipo da franquia Star Wars, também uma das mais longas, iniciada na década de 1970. A indústria internacional do cinema é uma das principais vítimas da pirataria.  

Existe uma longa e cansativa polêmica sobre a Propriedade Intelectual e todos os seus aspectos relacionados. Há séculos o conceito de Propriedade Intelectual encontra defensores, por um lado, e críticos, por outro lado. Cada um desses lados reivindica o que considera serem os seus direitos legítimos.


É natural e, até certo ponto, legítimo, que os defensores da Propriedade Intelectual tenham algum tipo de interesse, maior ou menor, principalmente financeiro, em manter intocadas as conquistas alcançadas até o momento, ou seja, os defensores da Propriedade Intelectual são, a grande maioria, criadores e/ou detentores de tecnologias, incluindo as indústrias e países onde estão instaladas ou sediadas essas indústrias; cientistas, acadêmicos e profissionais produtores de conteúdo educativo, profissional, analítico, científico e jornalístico; intelectuais, profissionais e artistas criadores de conteúdo cultural, de entretenimento, literário e de mídia em geral; entre outros; enquanto os críticos da Propriedade Intelectual são aqueles que querem e/ou precisam ter acesso às tecnologias ou conteúdos por um preço mais acessível.


Torna-se então necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre os dois lados, de modo que todos sejam atendidos, em certa medida, em seus direitos. Não deixa de ser um exercício de paciência para as autoridades reguladoras desse mercado trilionário, principalmente o Poder Judiciário, que, todos os anos recebe uma “enxurrada” de processos sobre Propriedade Intelectual, pois as discussões e polêmicas são quase intermináveis...


Entre os pontos mais delicados do conceito de Propriedade Intelectual estão as patentes sobre técnicas e produtos de profilaxia e terapia, pois países subdesenvolvidos possuem poder aquisitivo limitado para aquisição em larga escala de medicamentos e vacinas ou pagamento de royalties para produção local em larga escala, sob licenciamento, para atendimento à população mais carente.


REFERÊNCIAS E SUGESTÃO DE LEITURA

  • Wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Patente#:~:text=Patente%20%C3%A9%20uma%20concess%C3%A3o%20p%C3%BAblica,explorar%20comercialmente%20a%20sua%20cria%C3%A7%C3%A3o.&text=O%20direito%20de%20exclusividade%20garantido,ou%20importem%20a%20dita%20inven%C3%A7%C3%A3o.
  • Wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Instituto_Nacional_da_Propriedade_Industrial_(Brasil)
  • Wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Propriedade_intelectual
  • Wikimedia: Imagens

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