PROPRIEDADE INTELECTUAL (DIREITO)
PROPRIEDADE
INTELECTUAL
MARCAS
E PATENTES
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
MODELO
DE UTILIDADE
DIREITOS
AUTORAIS
MARCA,
LOGO E NOME FANTASIA
DESENHO
INDUSTRIAL
INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA
PRINCIPAIS
CARACTERÍSTICAS
Logo acima, os logotipos de diversos canais de TV por assinatura disponíveis no Brasil. Os logotipos são necessários para facilitar a escolha do telespectador, que tem a sua disposição dezenas de opções. Logo abaixo, os logotipos de algumas montadoras de veículos do planeta. Eles também são necessários para facilitar a escolha do consumidor.
A chamada propriedade intelectual é um conceito criado para reunir um conjunto de leis, normas e regulamentos que protegem o direito de desfrutar, por um determinado tempo e/ou em certas condições específicas, dos lucros advindos do emprego prático de invenções derivadas das descobertas científicas e tecnológicas, de marcas / logotipos e nomes fantasia, de desenhos industriais, de indicações geográficas em determinados produtos e o direito de participar da renda de sua própria criatividade e/ou capacidade artística, intelectual, científica, profissional, analítica e literária.
Uma invenção, por exemplo, é uma concepção, com aplicação prática, de algo ou alguma coisa que pode ser empregada para a produção de bens ou prestação de serviços, de algo que tenha alguma utilidade prática, que represente uma solução para um problema específico ou que resulte em aumento de produtividade ou eficiência na cadeia produtiva e, portanto, traga algum benefício prático para a humanidade.
Em
certos contextos, a propriedade intelectual pode também ter o sentido de
proteger a criação artística, intelectual, analítica, literária e científica
teórica, não necessariamente tecnológica, não significando necessariamente uma
patente, já que o termo patente protege somente tecnologias e processos de
produção.
A propriedade intelectual é assegurada por meio de
patentes, modelos de utilidade, direitos autorais, marcas e/ou logotipos, desenhos industriais e pela chamada
proteção sui generis, que, por sua
vez, abrange desenhos de circuitos integrados, cultivares agrícolas (sementes, por exemplo) e outras
formas de conhecimento. As leis de patentes, por exemplo, são legislações que
têm o objetivo de proteger os direitos de inventores de objetos, máquinas,
equipamentos, veículos, aparelhos, medicamentos e vacinas, dispositivos e técnicas de processamento
industrial, durante um número específico de anos, embora não tenha abrangência
sobre softwares em geral, que, por sua vez, são protegidos pelo direito autoral.
Não existem patentes eternas. Para que a humanidade
progrida é necessário que haja um tempo definido e não muito longo sobre a
validade das patentes. Aqui no Brasil, por exemplo, as patentes de invenções
asseguram direito de proteção por 20 anos, enquanto as patentes de modelo de
utilidade asseguram direito de proteção por 15 anos.
Com os direitos autorais é um pouco diferente, pois
eles estão relacionados mais às artes, à literatura (inclusive a literatura
profissional) e a produção intelectual, científica, acadêmica (que, na prática,
não deixa de ser uma literatura profissional também), jornalística e de análise
do que necessariamente com tecnologia aplicada à produção prática e empírica,
embora neste caso também haja alguns limites impostos por várias legislações,
para evitar abusos econômicos dos detentores dos direitos. Por exemplo, as
músicas do conceituado compositor austríaco de música clássica Wolfgang Amadeus
Mozart estão no domínio público, ou seja, não são mais uma exclusividade de
seus herdeiros, pois muito tempo se passou depois de suas publicações. O mesmo
ocorre com obras literárias de grandes autores clássicos da língua portuguesa, como
Machado de Assis, por exemplo.
De modo geral, a patente é uma concessão pública do Estado que dá ao seu titular a exclusividade temporária para explorar comercialmente ou financeiramente a sua criação. A patente é um das concessões formadoras do direito de Propriedade Industrial, que, por sua vez, é um dos três direitos formadores da Propriedade Intelectual.
No Brasil, a patente é assegurada pela
Lei da Propriedade Industrial.
PROPRIEDADE INTELECTUAL |
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PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
DIREITO AUTORAL |
PROTEÇÃO SUI GENERIS |
Patente
(invenção e modelo) |
Direito
de autor |
Circuitos integrados |
Marca,
logo e nome fantasia |
Direitos
conexos |
Cultivares agrícolas |
Desenho
industrial |
Softwares |
Conhecimento
tradicional |
Indicação
geográfica |
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Segredo
industrial |
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Repressão
à concorrência desleal |
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|
Conhecida anteriormente, séculos atrás, como
privilégio, a patente dá ao seu detentor o direito temporário de explorar com
exclusividade o processo produtivo e a comercialização do objeto prático de sua
invenção, inclusive impedindo a concorrência de terceiros nessas mesmas etapas
da cadeia produtiva, ou seja, impedindo temporariamente que outros façam a
mesma coisa e obtenham lucro com sua invenção. Por outro lado, é dado ao
público interessado o conhecimento dos pontos essenciais e até mesmo detalhes
técnicos da coisa inventada e as eventuais reivindicações que caracterizam a
novidade no invento, ou seja, a patente pode ser contestada por quem afirma e
pode provar que inventou e patenteou antes a mesma coisa.
Por se tratar de um conhecimento que se torna público,
os registros de patentes, por estarem disponíveis em bancos de dados de livre
acesso, constituem grandes bases de conhecimento tecnológico, que podem ser
usados em pesquisas de diversas áreas.
Diz-se também patente (mas, no Brasil, com maior
precisão, carta-patente) o documento legal que representa o conjunto de
direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.
A partir do momento em que um objeto ou processo
produtivo é patenteado, os conhecimentos sobre e em torno dele se tornam,
automaticamente, públicos e de livre acesso a qualquer pesquisador. Isso
significa um avanço para a humanidade, no sentido da difusão do conhecimento e,
posteriormente, quando expirar a patente, do progresso na cadeia produtiva a
que se refere a patente, com ganho de eficiência, inclusive, pois terceiros
poderão produzir (ou reproduzir) tecnologias idênticas, com aumento de
competitividade e, obviamente, redução dos preços, tornando assim o objeto
acessível a um número maior de consumidores ou usuários.
BASE TEÓRICA
A propriedade intelectual é um conceito que visa abranger os direitos a respeito de produtos e/ou processos do conhecimento e da criatividade, sejam eles tangíveis ou intangíveis. Mostrou-se útil após o término da Idade Média, com os avanços nas formas e metodologias para se disseminar informações. Atualmente, regulamentada com base em diversos tratados, cada nação possui legislação própria sobre o assunto, incluindo o Brasil.
Segundo a Convenção da OMPI – Organização Mundial da
Propriedade Intelectual, a propriedade intelectual é a soma dos direitos
relativos às obras literárias, artísticas, profissionais, acadêmicas e
científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos
artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às
invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas,
aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de
serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção
contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade
intelectual nos domínios industrial, científico, literário, jornalístico, profissional,
analítico e artístico.
Segundo a Convenção de Paris, de 1883, a propriedade
intelectual é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os
modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica
ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de
proveniência ou denominações de origem, e também a repressão à concorrência
desleal, não se resumindo somente às criações industriais, mas também às
indústrias agrícolas (produção de sementes, inclusive) e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou
naturais, como, por exemplo, vinhos e cervejas, cereais, tabaco em folha,
frutas, animais, minérios, águas minerais, flores e farinhas.
A rigor, o termo inovação é usado para definir novos
mercados, novos modelos de negócios, novas estratégias de Marketing, novos
métodos organizacionais, de administração de negócios ou órgãos públicos e, é
claro, novas tecnologias em criação, desenvolvimento, processos de fabricação
em série, distribuição e comercialização de produtos e prestação de serviços. Geralmente,
o termo inovação tem relação direta e/ou indireta com o estabelecimento ou
conquista de patentes, modelos de utilidade, desenho industrial, segredo
industrial, direito autoral e proteção sui generis.
Dentre outras leis de propriedade intelectual, está a chamada
Lei de Propriedade Industrial, a Lei 9.279, assinada em 1996 pelo então
presidente de república Fernando Henrique Cardoso; a Lei de Direitos Autorais,
Lei 9.610, de 1998; a Lei de Proteção de Programas de Computador, a Lei 9.609, de
1998; e a Lei de Proteção de Cultivares, a Lei 9.456, de 1997;
A chamada Lei de Inovação, que é a Lei 10.973,
assinada no ano de 2004 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi
criada para incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica. De
acordo com essa lei, a inovação é, conceitualmente, a criação, o
desenvolvimento e a implementação de uma ideia nova, aplicada a novas
tecnologias, incluindo novos produtos e processos produtivos, e novos tipos de
prestação de serviços e comércio, desde que tenha uma utilidade prática para a
sociedade e desde que se enquadre na Legislação Brasileira. Por exemplo, o “comércio”
de cocaína é proibido no Brasil, portanto não se enquadra em uma inovação
possível. Por outro lado, a criação de circuitos integrados está protegida por
essa lei.
Essa lei foi complementada pelas medidas provisórias
252, do ano de 2005; e 255, de 2006; e pela Lei 11.196, de 2006, conhecida
popularmente como a Lei do Bem, que inclui reduções fiscais e tributárias para
aquisição / renovação de máquinas e equipamentos, geralmente bens de capital, utilizados
por pessoas jurídicas no desempenho de suas atividades de criação e desenvolvimento
de novas tecnologias.
HISTÓRIA
A tutela dos direitos de autores de obras intelectuais tornou-se uma preocupação a partir do fim da Idade Média. Antes, a enorme dificuldade para se reproduzir manualmente os originais e distribuir as cópias de obras em geral era o suficiente para o exercício do controle sobre a divulgação de ideias. Porém, junto com a invenção da imprensa (ano 1440 d.C., por Johannes Gutenberg, na Alemanha) e a facilidade de reprodução de textos por ela trazida vieram as preocupações dos soberanos com a democratização da informação.
Em 1557, dezoito anos após a introdução da prensa
tipográfica na Inglaterra por Wiliam Caxton, Filipe e Maria Tudor deram a
concessão do monopólio real de direito sobre as vendas à associação de donos de
papelaria e livreiros. A associação passou a exercer censura sobre o conteúdo e
os autores, impedindo a publicação de informações desfavoráveis à realeza. Tal
privilégio relativo ao direito de cópia foi chamado de copyright. Desde sua origem, portanto, tratava-se de um direito
garantido aos comerciantes de livros e não aos autores propriamente ditos. Mais
tarde, criou-se diferentes vertentes do copyright,
como a francesa, focada no direito de autor, e não do direito de cópia.
Tal concessão durou cerca de 200 anos e resultou na
criação das legislações inglesa e norte-americana.
A primeira lei inglesa relativa aos direitos autorais
é de 1710 d.C. e concedia ao criador o direito exclusivo sobre a cópia de um livro
por 14 anos, renováveis por mais 14 caso o autor estivesse vivo quando da
expiração do direito. Nos Estados Unidos, em 1790, foram criadas leis sobre
patentes e direitos autorais em termos semelhantes, com o mesmo prazo de
monopólio. Em 1831, o Congresso dos Estados Unidos alterou o primeiro prazo
estendendo-o para 28 anos, renováveis por mais 14 e, em 1909, ampliou também o
período de renovação para mais 28 anos. Marx descrevia já no final do século
XIX a propriedade intelectual como a aplicação de conceitos subjetivos no campo
objetivo de maneira que possa ser classificado como trabalho abstrato, não se
opondo de nenhuma maneira ao trabalho concreto.
A pressão exercida por organizações de escritores e as
indústrias culturais (em especial as editoras) era para que o prazo do direito
autoral se estendesse por mais 50 anos após a morte do autor, adequando as leis
referentes a direitos autorais à Convenção de Berna, datada de 1886, e que
estabelecia regras para os direitos de propriedade intelectual no cenário
internacional, ou seja, entre as nações. Como não se chegava a um consenso, as
votações foram adiadas diversas vezes, por pressão de lobistas, até que, em 1976,
apesar de objeções do Departamento de Justiça, o Congresso dos Estados Unidos aprovou
uma nova lei de direitos autorais, concedendo o monopólio por toda a vida do
autor mais 50 anos após a sua morte. No caso de trabalhos encomendados por
empresas, o período de proteção ficou definido como 75 anos após a publicação
ou 100 anos após a criação, o que fosse mais curto.
A CONVENÇÃO DE PARIS
O que impulsionou a discussão sobre a proteção à propriedade intelectual foi a propriedade industrial. Em 1236 d.C., em Bordeaux, na França, Bonafusus de Sancta e Companhia obtiveram exclusividade em tecer e tingir tecidos de lã. Este é considerado o primeiro caso prático de proteção à propriedade industrial. Entretanto, somente em meados do século XIX, devido à Revolução Industrial, preocupações com a propriedade industrial se intensificaram e levaram à criação da Convenção de Paris.
Em 1883, 14 países, incluindo o Brasil, se reuniram
para firmar um tratado que assegurasse a propriedade intelectual de forma
relativamente uniforme ao redor do mundo, mas garantindo relativa liberdade aos
seus signatários. O resultado disso foi o tratado da Convenção de Paris para a
Proteção da Propriedade Industrial.
O tratado sofreu várias revisões desde então: em
Bruxelas, em 1900; em Washington, em 1911; em Haia, na Holanda, em 1925; em
Londres, em 1934; em Lisboa, em 1958; e, finalmente, em Estocolmo, na Suécia,
em 1967. Esta última é a que vigora atualmente.
No Brasil, o referido tratado, em sua revisão de
Estocolmo, entrou no ordenamento jurídico através do Decreto Nº 75.572, de
1975, durante o governo de Ernesto Geisel, com as restrições previstas no
artigo 20: "com a declaração de que o Brasil não se considera vinculado
pelo disposto na alínea 1, do Artigo 28, e de que a adesão do Brasil não é
aplicável aos Artigos 1 a 12, (...), continuando em vigor no Brasil a revisão
de Haia, de 1925".
A adesão total do Brasil à revisão de Estocolmo se deu
através do Decreto nº 635, de 1992, assinado pelo então presidente da República Fernando Collor. Sob a égide desse decreto é que se
promulgou as demais leis brasileiras de proteção da propriedade intelectual.
Ele confere legitimidade e eficácia a essas leis.
TIPOS
DE PROPRIEDADE
Conceitualmente, a propriedade intelectual é um conjunto de direitos relativos à proteção de toda a criação, desenvolvimento e implementação de novos produtos e/ou serviços e a produção de conteúdos literários; acadêmicos; científicos; profissionais, incluindo publicações utilizadas no treinamento de estudantes e aprendizes, o que, na prática, pode ser considerado conteúdo acadêmico também; artísticos; e de informação, incluindo matérias jornalísticas, reportagens, análises, estatísticas e documentários.
A propriedade intelectual pode ser dividida em três
categorias:
- Propriedade Industrial, que, por sua vez, possui subcategorias relacionadas, incluindo a patente e o modelo de utilidade; as marcas, os logotipos e os nomes fantasia; os desenhos industriais; as indicações geográficas; e a proteção contra a concorrência desleal. Ela compreende a proteção dos direitos a produtos, processos produtivos e atividades, ideias inovadoras e símbolos que estejam relacionados;
- Direito Autoral, que, por sua vez, possui as subcategorias de direito do autor, os direitos conexos e os programas de computador ou softwares;
- Proteção Sui-Generis, que, por sua vez, possui as topografias ou desenhos de circuitos integrados, as cultivares (incluindo sementes e mudas) e o chamado conhecimento tradicional;
O direito do autor, por exemplo, abrange as obras
literárias, intelectuais, profissionais, científicas, analíticas e acadêmicas,
as obras cinematográficas e de TV, fonográficas (músicas), fotográficas e os
conteúdos jornalísticos e/ou informativos, os programas de computador ou softwares, os domínios
(endereços) na Internet, dentre outros.
Existem várias discussões entre juristas, comunidades
locais e organizações mundiais de proteção da Propriedade Intelectual acerca da
adequação do chamado conhecimento tradicional ao sistema patentário atual. A OMPI
– Organização Mundial de Propriedade Intelectual trata conhecimentos
tradicionais como um novo tema a se definir, instituindo o Comitê
Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos,
Conhecimento Tradicional e Folclore, para estudar formas de regulamentar o
assunto.
DIFERENÇAS
CONCEITUAIS
A propriedade intelectual é um conceito que abrange leis, normas e regulamentos que protegem o direito de desfrutar, por um determinado tempo e/ou em certas condições específicas, dos lucros advindos do emprego prático de invenções derivadas das descobertas científicas e tecnológicas, de marcas e nomes fantasia (incluindo logotipos), de desenhos industriais, de indicações geográficas em determinados produtos e o direito de participar da renda de sua própria criatividade e/ou capacidade artística, intelectual, científica, profissional, analítica e literária
Dentro da propriedade intelectual está a propriedade industrial, que resguarda as criações intelectuais voltadas às atividades industriais, abrangendo, por exemplo, o autor ou inventor de determinado processo, invenção, modelo, desenho ou produto, também chamado de obras utilitárias, que são protegidas por meio de patentes e registros. Outra função da propriedade industrial é reprimir a concorrência desleal. Além da Lei da Propriedade Industrial, o direito é submetido aos atos e resoluções do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, conhecido anteriormente como Ministério da Indústria, Comércio e Serviços, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.
Além da propriedade industrial, dentro da propriedade intelectual há o direito autoral e a proteção sui generis.
DIREITO AUTORAL
O direito autoral é voltado à criação artística em geral, científica e acadêmica, de produção de conteúdo jornalístico, intelectual, profissional, acadêmico, literário a analítico. Ele protege obras literárias, escritas ou orais, musicais, artísticas, científicas, obras de escultura, pintura e fotografia, bem como o direito das empresas de radiodifusão, cinematográficas, de publicações impressas e os produtores de conteúdo de Internet em geral. Pelo direito de exclusividade, o autor é o único que pode explorar sua obra, gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes dela ou ceder os direitos de exploração a terceiros.
Conhecido também como copyright, em inglês, ele é garantido pelos respectivos governos, para que o autor tenha exclusividade sobre o fruto do seu trabalho por um determinado tempo, após o qual a obra passa para o domínio público, ou seja, as cópias ou usos são liberados para uso amplo, sem pagamento de licenças.
A PATENTE
Uma patente é uma concessão pública, conferida pelo Estado, que garante ao seu titular a exclusividade de explorar comercialmente a sua criação. A patente insere-se nos denominados direitos de propriedade industrial cujos normativos legais são em Portugal o Código da Propriedade Industrial e no Brasil a Lei da Propriedade Industrial. Outra modalidade de patente é o modelo de utilidade, que, na prática, é um aperfeiçoamento inédito, uma modernização inédita ou uma melhoria inédita de alto que já existe.
O direito de exclusividade garantido pela patente
refere-se ao direito que impede que outros fabriquem, usem, vendam, ofereçam ou
importem a dita invenção. Em contrapartida, é disponibilizado acesso ao público
sobre o conhecimento dos pontos essenciais e as reivindicações que caracterizam
a novidade no invento. Os registros de patentes, por estarem disponíveis em
bancos de dados de livre acesso, constituem grandes bases de conhecimento
tecnológico, que podem ser usados em pesquisas de diversas áreas.
Diz-se também patente (mas, no Brasil, com maior
precisão, carta-patente) o documento legal que representa o conjunto de
direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.
A patente é concedida ao inventor de produto ou
processo produtivo que ainda não existe e que ainda não foi inventado, ou seja,
que ainda não está no mercado, que ainda não foi implementado, que ainda não está
sendo desenvolvido ou que ainda não foi criado. No entanto, não é possível
garantir a patente sobre algo que existe, que é viável tecnologicamente, mas
cujo pedido de patente não foi realizado antes ou ao mesmo tempo que um pedido
idêntico.
Um exemplo clássico de patente é o forno de
microondas, inventado pelo engenheiro americano Percy Spencer, da gigante
americana de alta tecnologia Raytheon Company / RTX, que, por sua vez, solicitou a patente do
eletrodoméstico em 1945, com o início da fabricação seriada em 1947, na
época ainda com seu uso limitado a navios e cozinhas industriais, chegando anos
depois às residências comuns.
A exploração financeira de uma patente, por parte do
inventor, pode ser realizada pela produção própria, quando o próprio inventor
detém o capital e os meios tecnológicos necessários para a produção em série da
coisa patenteada, por meio, obviamente, de uma pessoa jurídica, ou seja, de uma
empresa, ou quando ele decide simplesmente vender definitivamente a invenção ou
licenciar a produção em série mediante contrato de royalties. Quando ele vende
a invenção ele vende também todos os direitos que antes lhe pertenciam, mas
quando ele licencia (autoriza) a produção ele não abre mão desses direitos.
O MODELO DE UTILIDADE
Essa concessão pública é um pouco diferente da simples patente, pois nesse caso trata-se de uma modernização, uma melhoria, uma otimização ou um refinamento de algo que já existe e que já foi patenteado, dando-lhe mais eficiência, praticidade, facilidade de uso e melhor desempenho. O prazo de validade do modelo de utilidade é de 15 anos a partir da concessão do depósito do pedido.
É um direito de exclusividade de benefício ou
exploração de uma ideia inventiva aplicada à melhoria de algo, um produto ou
processo produtivo, por exemplo, que já existe.
A MARCA
A marca é uma referência, uma expressão ou um símbolo visual e/ou sonoro utilizado por uma determinada empresa para se destacar ou se diferenciar no mercado em relação aos seus concorrentes, como, por exemplo, um nome fantasia, um logotipo, o nome de um produto, uma marca verbal, imagens ou conceitos que distinguem o produto, o serviço ou a própria empresa. Frequentemente uma marca está associada a uma representação gráfica, facilmente reconhecível pelo público consumidor, no âmbito e competência do designer gráfico, onde a marca pode ser representada graficamente por uma composição de um símbolo e/ou logotipo, tanto individualmente quanto combinados.
Ela está relacionada a sinais (nomes, imagens e sons) distintivos
e perceptíveis para a diferenciação de produtos e/ou serviços, em relação aos
concorrentes. O termo marca aplica-se também para as certificações de
conformidade de qualidade de produtos e serviços. Para efeito das Ciências
Contábeis, ela é considerada um bem intangível, ou seja, ela tem valor, mas esse valor é mais complexo ou mais difícil aferir.
Do ponto de vista comercial, as marcas auxiliam o
consumidor ou cliente na diferenciação e na escolha dos produtos e/ou serviços
oferecidos por uma empresa, em relação às suas concorrentes. Por exemplo, Ford, Toyota, Honda e BMW, de automóveis; Líder Aviação e Azul Linhas Aéreas, de serviços de transporte
aéreo; Alpargatas, Azaleia e Havaianas, de sapatos, tênis e sandálias; Magazine
Luiza, Americanas e Casas Bahia, de lojas de varejo; BR Distribuidora, Ipiranga e Shell,
de postos de combustíveis; Santander, Banco do Brasil, Nubank e Itaú, de
serviços financeiros; Embraer e Cessna, de aeronaves; Lenovo, Apple, HP e Dell,
de computadores; Marcopolo e Randon, de carrocerias para ônibus e caminhões;
dentre outros.
Quando usadas para a certificação de produtos e/ou
serviços, elas afirmam que tais se enquadram em um conjunto de regulamentos, regras,
requisitos e normas de especificação técnica. Por exemplo, ABNT, de engenharia;
CNI / COD, da indústria; CNPI, de mercado financeiro; INMETRO, de pesos,
medidas e outros; EMBRAPA, de produção agrícola e agropecuária; FSC, de origem
de madeira; PROCONVE, de emissão de poluentes por veículos automotores; dentre
outros.
De modo geral, as marcas têm vigência (validade) de 10
anos contados a partir da data de concessão do registro pelo INPI – Instituto
Nacional de Propriedade Industrial, revalidados de forma sucessiva por iguais
períodos, conforme a solicitação e uso.
O DESIGN INDUSTRIAL
O DESENHO INDUSTRIAL
O design industrial, também conhecido aqui no Brasil como desenho industrial e design de produto, trabalha com a criação e produção de objetos e produtos tridimensionais (3D) ou gráficos (2D) para usufruto do ser humano, para produção agrícola, agropecuária, agroindustrial e industrial e para a prestação de serviços.
Um designer de produto lidará essencialmente com o projeto, desenvolvimento e produção seriada de bens de consumo ligados à vida cotidiana dos seres humanos, como, por exemplo, produção de móveis e eletrodomésticos, veículos e bens de capital, como máquinas e equipamentos usados na agricultura, na agropecuária, na agroindústria, na indústria e nas atividades de mineração e prestação de serviços.
O desenho artístico simples, para contemplação humana,
não pode ser considerado desenho industrial, mas se o desenho estiver no
contexto da produção industrial, se estiver relacionado com a produção
industrial, como, por exemplo, os esboços de um avião, de um automóvel ou de
uma lancha, então ele passa a ser considerado desenho industrial, desde que
registrado.
O desenho industrial está diretamente relacionado com
a forma plástica ornamental exterior de um objeto, incluindo linhas e cores,
como um sofá, por exemplo, não necessariamente tendo relação direta com a sua
funcionalidade. No entanto, o registro é realizado apenas se o objeto tem
alguma utilidade prática, se pode ser fabricado em série.
Entre os produtos que podem ser registrados estão os
relógios, computadores, joias, implementos agrícolas, tratores e automóveis,
aviões e lanchas, móveis e eletrodomésticos, estruturas arquitetônicas, roupas
e calçados, armações para óculos e embalagens de biscoitos, dentre muitos
outros.
A proteção do desenho industrial também é realizada
pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, mediante solicitação do
interessado. Aqui no Brasil, a proteção inicial é de 10 anos, revalidada por
mais 3 períodos sucessivos de 5 anos, totalizando até 25 anos.
A INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
A indicação geográfica é como se convenciona chamar a identificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, quando determinada reputação, característica e/ou qualidade possam lhe ser vinculadas essencialmente à sua origem geográfica, sendo passíveis de proteção legal contra uso de terceiros, em termos de Propriedade Industrial.
Por exemplo: Champanhe ou champagne, uma bebida
alcoólica originária da França, semelhante aos espumantes fabricados no Brasil,
e Vinho do Porto ou vinho do porto, uma bebida alcoólica originária de
Portugal.
BIODIVERSIDADE
Em 1980, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos, conhecido também como Suprema Corte dos Estados Unidos, adotou uma decisão que autoriza a patenteabilidade de micro-organismos geneticamente modificados. Numa decisão não unânime (5 votos a favor, 4 votos contra), esse fato marcou uma mudança significativa e ainda está aberta à controvérsia.
Mais adiante, em 1994, os acordos da OMC - Organização Mundial do Comércio sobre os aspectos dos direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o comércio internacionalizaram a patenteabilidade da vida através das suas provisões de patentes. As nações não mais poderiam excluir os micro-organismos criados em laboratório da patenteabilidade.
REQUISITOS
E CRITÉRIOS
De modo geral, para que o órgão público do Estado conceda a patente é necessário que o objeto inventado e as especificações técnicas relativas a ele atendam a alguns requisitos. Aqui no Brasil, o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial é a autarquia responsável por avaliar os pedidos e conceder as patentes.
Entre os requisitos para atender os pedidos de patentes estão os seguintes:
a) Novidade
– Deve ser diferente de qualquer coisa já patenteada, que já esteja em processo
produtivo e/ou comercialização, que já tenha sido descrito em alguma
publicação, embora seja permitido que o objeto já tenha sido descrito ou citado
pelo próprio inventor ou por terceiros que tenham obtido o conceito e a
autorização do inventor para a divulgação.
b) Inventividade
– Deve ser algo diferente do óbvio, que não tenha excesso de pontos em comum
com algo já inventado. Por exemplo: Não é possível patentear um bolo de limão
se já existe bolo de laranja, ambos com receitas semelhantes, com diferença em
apenas um dos ingredientes, a troca da laranja pelo limão.
c) Deve
ser algo útil, o objeto deve ter alguma utilidade, deve ter alguma finalidade.
Não é possível patentear produtos que não tenham utilidade prática. Por
exemplo, não é possível patentear uma chupeta para adultos.
Uma patente assegura ao seu detentor o direito de
explorar a sua invenção por um tempo determinado. Ela assegura ao inventor o
direito de desfrutar do seu trabalho intelectual, criatividade e engenhosidade,
ou seja, ela garante ao seu inventor a possibilidade de obter uma recompensa
por meses ou anos de trabalho mental necessário para a criação e
desenvolvimento de algo útil, por meio da exclusividade de exploração da invenção por um
determinado período de tempo. Com isso, o inventor ganha uma óbvia vantagem
competitiva em relação aos demais potenciais produtores ou prestadores de
serviço que atuam no mesmo segmento ou têm potencial para atuar no mesmo
segmento de negócio.
A vantagem principal da patente é assegurar que não
haverá “roubo” da ideia original, dando ao inventor uma vantagem competitiva
temporária sobre os demais potenciais competidores que não tiveram a
inteligência, a criatividade, a determinação e o empenho necessários para
produzir o mesmo resultado.
Por outro lado, sendo a patente requerida e concedida
para a implementação de uma tecnologia, de produto inédito ou para aprimorar
alguma invenção, há diversos trâmites, regulamentos e leis para registrar e
conceder as patentes, que variam em cada país, variando também o tempo de
concessão. A demora na concessão de patentes é apontada como um entrave à
inovação no país, pois gera incerteza para os investidores e permite que
exploradores se aproveitem indevidamente de inventos e ideias que aguardam o
registro, impactando assim, sua comercialização. De acordo com a OMPI - Organização Mundial de Propriedade Intelectual, o prazo
para registro de uma patente internacional varia de 16 a 30 meses.
Em geral, após 20 vinte anos da data da concessão da
patente, todo o conhecimento novo gerado a partir de então cai em domínio
público, o que significa que, a partir de então, qualquer pessoa jurídica pode
implementar a produção em escala do objeto patenteado.
A patente de invenção concede proteção para algo considerado totalmente novo enquanto a patente de modelo de utilidade concede proteção para uma melhoria, modernização, reformulação, atualização ou otimização em um objeto já patenteado, que possibilite um ganho de eficiência ao objeto anteriormente protegido pelo direito de exclusividade.
A patente de invenção é um direito de obter ganhos financeiros sobre uma criação totalmente nova, enquanto a patente de modelo de utilidade permite fazer desenvolvimentos adicionais e, assim, introduzir uma nova tecnologia ou inovação significativa sobre algo já patenteado, para torná-lo mais eficiente.
Não é possível obter uma patente de invenção ou modelo de utilidade
juntando duas criações totalmente originais e já patenteadas para dar origem a
um objeto mais eficiente. Também não é possível alcançar uma patente de modelo
de utilidade se a melhoria ou mudança implementada em algo que já existe e está
patenteado não trouxer ganho de eficiência e/ou ganho de segurança em seu uso,
seja uma mudança no objeto ou um novo processo produtivo.
Não são considerados objetos de reconhecimento de
invenções as descobertas científicas, teorias científicas e métodos
matemáticos; concepções abstratas; esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteios e de
fiscalização; obras literárias, artísticas em geral, arquitetônicas,
científicas e de criação estética; programas de computador ou softwares;
apresentação de informações; regras de jogo; técnicas e métodos operatórios e
cirúrgicos, métodos terapêuticos, métodos profiláticos e de diagnóstico, para
aplicação na medicina e na veterinária; e seres vivos naturais e materiais
biológicos encontrados na natureza;
NO
BRASIL
Na primeira Constituição Brasileira, a Constituição de 1824, o artigo 179 já garantia aos inventores o direito de propriedade sobre as suas invenções. Além disso, em 28 de abril de 1809 foi decretada, com um Alvará de D. João VI, uma lei de patentes. Por causa dessa lei, o Brasil está entre os quatro primeiros países a possuir uma legislação de patentes.
Entre o final do século XIX e meados de 1940, foram
criadas diversas leis que regulavam patentes e marcas e puniam o que fosse
considerado concorrência desleal. Em 1945, foi promulgado o primeiro Código de
Propriedade Industrial no Brasil, o decreto lei 7.903/45 que apresentava uma
elaboração modernizada em relação às leis antigas. Esse decreto teve vigência
até o Código de 1996. Em 1970, foi criado o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial que substituiu o Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
objetivando a dinamização do direito industrial no Brasil.
Atualmente, está disciplinada principalmente pelas
leis 9.279/96 (Marcas e Patentes), 9.456/97 (Cultivares), 9.609/98 (Software) e
9.610/98 (Direitos Autorais), além de tratados internacionais, como as
Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade
Industrial, e outros acordos como o TRIP’s - Trade Related Intelectual Property
Rights. É também preceito constitucional, estando arrolado entre os Direitos e
Garantias Fundamentais, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em
consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.
O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial
é o órgão brasileiro responsável pelas marcas, patentes, desenho industrial,
transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de computador (software)
e topografia de circuito integrado. A Biblioteca Nacional, localizada no estado
do Rio de Janeiro e os seus postos estaduais de Escritórios de Direitos
Autorais são responsáveis pelo registro e averbação das obras artísticas e
intelectuais.
MERCADO
Se bem aplicados, os direitos relacionados à Propriedade Intelectual podem estimular o desenvolvimento científico, tecnológico e artístico, no sentido de valorizar o esforço humano nesse sentido; estimular a aproximação entre a ciência e a tecnologia, no sentido de viabilizar a aplicação prática da ciência no mercado, por meio da tecnologia; estimular a redução acentuada do tempo requerido para o desenvolvimento tecnológico e incorporação dos resultados ao processo produtivo; estimular a incorporação da inovação como elemento na ampliação da competitividade;
Atualmente, as grandes empresas vêm procurando cada
vez mais ampliar seu direito ao conhecimento, comprando e registrando o máximo
de patentes que podem, pois, além de proporcionarem uma rentabilidade econômica
com as concessões de venda, direito de uso, venda exclusiva (monopólio), entre
outros, também torna possível acionar judicialmente àqueles que infringirem a
sua concessão ou seus direitos. Por exemplo, pode-se processar concorrentes por
pirataria caso eles não atuem de acordo com as normativas sobre sua propriedade.
Um empresário, pesquisador ou projetista, por exemplo,
que pede o direito de patente tem como objetivo proteger sua invenção e também
tem a expectativa de negócio, a expectativa de lucro. Caso esse processo demore, tanto a invenção quanto
os possíveis negócios se tornam fragilizados, pois, por se tratar de
tecnologia, provavelmente estará ultrapassada e/ou obsoleta quando a patente for concedida ao inventor.
Ao receber o direito de patente sobre seu produto, o
inventor receberá diversos direitos e garantias que já foram citados acima.
Contudo, junto com esses direitos surgem também deveres, que necessariamente
deverão ser cumpridos pelo inventor para que ele possa manter o direito de
patente. Caso o mesmo não cumpra com suas obrigações, ficará sujeito a licenciar
de forma obrigatória sua invenção ou modelo de utilidade. Tal licença
obrigatória recebe o nome de licença compulsória.
Grandes empresas detentoras de diversas patentes
normalmente têm muitas dessas utilizadas por outras empresas, uma parte delas
menor. O mercado de patentes é um mercado que movimenta cifras bilionárias ou
trilionárias, literalmente, todos os anos. No ano de 2014, por exemplo, apenas
no setor de capital intangível, foram movimentados mais de US$ 5,9 trilhões de
acordo com a OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual. Pode se
dizer que a propriedade intelectual de uma empresa é uma das maneiras de se
dimensionar a vantagem competitiva que ela possui em relação às suas
concorrentes.
O número de patentes produzidas e mantidas por
determinada empresa, indústria ou nação, principalmente patentes de grande
relevância, pode ser utilizado como uma forma de se mensurar o nível de
produção em determinada região.
CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE
A violação de direito autoral é crime contra a propriedade intelectual que se encontra tipificado no Capítulo I do Título III, no artigo 184 do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a propriedade imaterial.
“Violação de direito autoral:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são
conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou
parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou
processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem
autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito
de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz
no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra
intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do
direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de
fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma,
sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao público,
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que
permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um
tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito
de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do
autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de
quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º - O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica
quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são
conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso
privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto."
Trata-se de norma penal em branco em sentido amplo,
que deve ser complementada por outra norma de nível idêntico (da mesma fonte
legislativa), qual seja: a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998), que teve por finalidade alterar, atualizar e consolidar a legislação
sobre direitos autorais. A Constituição Federal, em seu artigo 5ª inciso XXVII,
já havia assegurado que “aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar”.
De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, direito autoral “consiste nos benefícios, vantagens, prerrogativas e direitos patrimoniais, morais e econômicos provenientes de criações artísticas, científicas, literárias e profissionais de seu criador, inventor ou autor”.
Os sistemas operacionais proprietários, como como o Android e o Windows, por exemplo, só podem ser copiados mediante autorização expressa das empresas desenvolvedoras Google / Alphabet e Microsoft, respectivamente, enquanto os sistemas operacionais livres, conhecidos também como softwares livres, como o Linux, por exemplo, podem ser copiados sem autorização prévia.
POLÊMICA
Logo acima, o logotipo da franquia de cinema James Bond 007, uma mais longas da história do cinema, iniciada na década de 1960, uma das mais lucrativas do mundo. Logo abaixo, o logotipo da franquia Star Wars, também uma das mais longas, iniciada na década de 1970, de propriedade da Disney. A indústria internacional do cinema é uma das principais vítimas da pirataria.
Existe uma longa e cansativa polêmica sobre a Propriedade Intelectual e todos os seus aspectos relacionados. Há séculos o conceito de Propriedade Intelectual encontra defensores, por um lado, e críticos, por outro lado. Cada um desses lados reivindica o que considera serem os seus direitos legítimos.
É natural e, até certo ponto, legítimo, que os
defensores da Propriedade Intelectual tenham algum tipo de interesse, maior ou
menor, principalmente financeiro, em manter intocadas as conquistas alcançadas
até o momento, ou seja, os defensores da Propriedade Intelectual são, obviamente, a grande
maioria, criadores e/ou detentores de tecnologias, incluindo as indústrias e
países onde estão instaladas ou sediadas essas indústrias; cientistas,
acadêmicos e profissionais produtores de conteúdo educativo, profissional, analítico,
científico e jornalístico; intelectuais, profissionais e artistas criadores de
conteúdo cultural, de entretenimento, literário e de mídia em geral; entre
outros; enquanto os críticos da Propriedade Intelectual são aqueles que querem
e/ou precisam ter acesso às tecnologias ou conteúdos por um preço mais
acessível.
Torna-se então necessário encontrar um ponto de
equilíbrio entre os dois lados, de modo que todos sejam atendidos, em certa
medida, em seus direitos. Não deixa de ser um exercício de paciência para as
autoridades reguladoras desse mercado trilionário, principalmente o Poder
Judiciário, que, todos os anos recebe uma “enxurrada” de processos sobre Propriedade
Intelectual, pois as discussões e polêmicas são quase intermináveis...
Entre os pontos mais delicados do conceito de Propriedade Intelectual estão as patentes sobre técnicas e produtos de profilaxia e terapia, pois países subdesenvolvidos possuem poder aquisitivo limitado para aquisição em larga escala de medicamentos e vacinas ou pagamento de royalties para produção local em larga escala, sob licenciamento, para atendimento à população mais carente.
- Amazônia
- ATR-42
- ATR-72
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- Fatores de Produção (Administração)
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- Açúcar (Agroindústria)
- Música Eletrônica (Indústria Fonográfica)
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- Espécies de Contratos (Administração)
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- 2ª Lei de Newton (Física)
- Força Centrípeta (Física)
- 1ª Lei de Newton (Física)
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- Hardwares e Softwares (Informática)
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- Cabos de Telecomunicações
- Multiplicador (Matemática)
- Multiplicando (Matemática)
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- Fator (Matemática)
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- Coordenadas Geográficas
- Sindrome do Pânico (Psicologia)
- Adubo (Agricultura e Pecuária)
- Estrume ou Esterco (Agricultura)
- Húmus ou Humo (Agricultura)
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- Sully - O Herói do Rio Hudson (Filme)
- Plástico (Indústria)
- Id, Ego e Superego (Psicologia)
- Simone Tebet (Política)
- Professor HOC (Geopolítica)
- Black Music (Indústria Fonográfica)
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- Teorias Psicanalíticas de Freud
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- Jesus (Filme)
- O Segredo de Brokeback Mountain (Filme)
- Jornada nas Estrelas - A Ira de Khan (Filme)
- Romeu Zema (Política)
- Filadélfia (Filme)
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- Ofício (Administração de Empresas)
- Edital (Administração de Empresas)
- Circular (Administração de Empresas)
- Memorando (Administração de Empresas)
- Fatura (Administração de Empresas)
- Duplicata (Administração de Empresas)
- Boleto Bancário (Administração)
- Pedido de Compra (Administração)
- Carta de Crédito (Administração)
- Procuração (Administração de Empresas)
- Declaração (Administração de Empresas)
- Atestado (Administração de Empresas)
- KC & Sunshine Band (Música)
- Compulsão Sexual (Psicologia)
- Balanço Patrimonial (Administração)
- Alien - O Oitavo Passageiro (Filme)
- Blade Runner - O Caçador de Andróides (Filme)
- Transistor (Eletrônica)
- The Midnight (Música Eletrônica)
- Soul II Soul (Música)
- FM-84 (Música Eletrônica)
- Ennio Morricone (Música)
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- Hanna-Barbera (Cinema e TV)
- Turboélice (Indústria Aeronáutica)
- Missão Impossível (Cinema)
- Ultra Naté (Música Eletrônica)
- JAMZ (Música)
- Direitos Humanos
- Victor & Leo (Música)
REFERÊNCIAS E SUGESTÃO DE LEITURA
- Palácio do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
- Presidência da República: http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/base-legal-de-governo/orgaos-extintos/copy5_of_ciencia-e-tecnologia
- Wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Patente#:~:text=Patente%20%C3%A9%20uma%20concess%C3%A3o%20p%C3%BAblica,explorar%20comercialmente%20a%20sua%20cria%C3%A7%C3%A3o.&text=O%20direito%20de%20exclusividade%20garantido,ou%20importem%20a%20dita%20inven%C3%A7%C3%A3o.
- Site Art Descaves: https://blog.artdescaves.com.br/champanhe-ou-champagne-qual-correto
- Wikipédia:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Instituto_Nacional_da_Propriedade_Industrial_(Brasil)
- Palácio
do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm
- Daniel: https://www.daniel-ip.com/pt/artigos/como-proteger-sua-invencao-com-patentes-nos-estados-unidos/
- Wikipédia: https://pt.wikipedia.org/wiki/Propriedade_intelectual
- Palácio do Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0635.htm
- Intel (divulgação): Imagem
- Sony Corporation (divulgação): Imagem
- Wikimedia: Imagens
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